Processo 0714821-26.2026.8.02.0001

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0714821-26.2026.8.02.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

ADV: GEOBERTO BERNARDO DE LUNA (OAB 13507/AL) - Processo 0714821-26.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: Wesley Wallan Passos da Silva - DECISÃO 1. DA DENÚNCIA DE FLS. 1/4 O Órgão Ministerial ofereceu Denúncia em desfavor de WESLEY WALLAN PASSOS DA SILVA, acusando-o do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal. Ao analisar a peça acusatória, verifico que essa preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo que se mostra formalmente apta a deflagrar a ação penal. Ainda, importa destacar que se faz presente a justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial, bem como os pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal. Desta forma, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, razão pela qual determino as seguintes medidas: Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; Em havendo suspeita de ocultação, fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos dos arts. 362 do Código de Processo Penal e 252 a 254 do Código de Processo Civil; Caso a citação seja efetivada, mas não seja apresentada defesa ou se o réu não constituir defensor, registro que a Defensoria Pública deverá ser intimada para oferecer a resposta à acusação no prazo legal (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal); Não sendo o réu encontrado para fins de citação, considerando o poder de requisição do Ministério Público, que possui pleno acesso aos meios competentes para realizar buscas de endereços e informações, o órgão ministerial deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o endereço atualizado do acusado. Sendo apresentados novos endereços do réu, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória. Por outro lado, caso o parquet não apresente as informações requeridas, proceda-se à citação do réu por edital, com prazo de validade de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 361 do Código de Processo Penal, certificando-se após decorrido o prazo de validade do edital e o prazo para apresentação da resposta à acusação; No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (provimento n. 15/2019). 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (FLS. 99/100) Por meio do petitório retromencionado, a vítima veio aos autos pleitear pela revogação das medidas protetivas, tendo manifestado desinteresse no feito. Pois bem. Ao analisar o conjunto fático-probatório existente nos autos, observo que as medidas protetivas de urgência aplicadas ao denunciado, por ora, devem ser revogadas. Isso porque tais medidas são deferidas no interesse e para resguardar as mulheres vítimas de violência…

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