Processo 0714823-32.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714823-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXA DUARTE DE FIGUEREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALEXA DUARTE DE FIGUEREDO em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente narra que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/DF (BSB)–Pelotas/RS (PET), com conexão em Campinas/SP (VCP), para o dia 12 de maio de 2025, com saída prevista de Brasília às 06h10, chegada a Campinas às 08h45 e chegada final a Pelotas às 10h40. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso por problemas na aeronave, sem aviso prévio, o que ocasionou a perda da conexão subsequente. Narra que, após procurar atendimento da requerida no aeroporto de Brasília, foi reacomodada em novo itinerário, com saída de Brasília às 12h45, conexão em São Paulo/GRU e chegada a Pelotas às 18h10, suportando atraso total de 07h30 em relação ao horário originalmente contratado. Alega, ainda, que não recebeu assistência material suficiente e que perdeu compromisso profissional na cidade de Rio Grande/RS. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. A parte requerida foi citada e apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afirma que o atraso do voo inicial foi de 53 minutos e decorreu de motivos técnicos e operacionais, relacionados à segurança da operação aérea, e defende que houve reacomodação da passageira em outro voo para o mesmo destino, com prestação de assistência nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aduz que não houve ato ilícito, que o fato configuraria caso fortuito ou força maior e que o dano moral não se presume, exigindo comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação foi realizada em 27 de agosto de 2025, conforme ata de id. 247827360, sem composição entre as partes. A requerente apresentou impugnação à contestação, reiterando que o atraso decorreu de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da requerida, e que a reacomodação não afastou os transtornos suportados, pois a chegada ao destino ocorreu com atraso expressivo. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A discussão suscitada pela requerida acerca da incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da necessidade de demonstração do dano extrapatrimonial confunde-se com o mérito e será examinada nessa perspectiva. Superadas as questões processuais, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. A incidência do Código de…
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