Processo 0714827-23.2025.8.07.0003
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714827-23.2025.8.07.0003 RECORRENTE(S) CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A RECORRIDO(S) JURACI NOGUEIRA DE SOUZA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117217 EMENTA Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATOS NULOS. CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para, em síntese: a) declarar nulos os contratos celebrados (n. 601510352-3/001 e 601510382-0/001), determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) condenar a ré à obrigação de cessar os descontos no benefício previdenciário do autor; e c) condenar a ré a devolver os valores descontados do benefício previdenciário do autor, vinculados aos referidos contratos, inclusive os descontos realizados no curso do processo, assegurada a compensação com o crédito disponibilizado, no montante de R$10.944,76. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) interesse recursal; (ii) validade dos contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), e dos respectivos pagamentos; e (iii) direito do autor à restituição do valor debitado em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de ausência de interesse recursal. A sucumbência é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996, do CPC, sendo o interesse recursal aferido à luz do binômio necessidade e utilidade. A sentença determinou a restituição, na forma simples, das parcelas debitadas no benefício do autor, bem como a compensação de valores. Em decorrência, a ré carece de interesse recursal quanto à dobra legal do valor a ser devolvido e a compensação com o crédito disponibilizado ao autor. Recurso não conhecido nessa parte. 4. A relação é de consumo e as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). 5. Segundo o contexto probatório, desde abril de 2025 foram debitadas no benefício previdenciário do autor parcelas dos contratos intitulados “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e CONSIGNACAO - CARTAO” (ID 81673320 - Pág. 4), no valor mensal de R$171,00. A instituição financeira sustentou que os descontos feitos são decorrentes dos contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC), por força de dois saques realizados, no valor de R$5.472,38 cada um. 6. Configura-se que, ante a impossibilidade de realizar a portabilidade do contrato de empréstimo consignado originalmente firmado com o Banco CETELEN, a ré realizou contratos de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e cartão consignado de benefício (RCC) em nome do…
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