Processo 0714827-81.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714827-81.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0714827-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZIO DAS CHAGAS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., ARAPUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1. Trata-se de processo de repactuação de dívidas, cujo procedimento deve observar o disposto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 2. A inadequação da via eleita é manifesta. 3. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 4. Por sua vez, dispõe o art. 3º do Decreto nº. 11.150/2022 que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 5. O § 1º do mencionado artigo esclarece que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. 6. Já o art. 4º do Decreto nº. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (i) dívidas não afetas ao consumo; (ii) dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; (iii) dívidas decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; (iv) dívidas decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; (v) dívidas decorrentes de operações de crédito rural; (vi) dívidas contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (vii) dívidas anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III do Código de Defesa do Consumidor; (viii) dívidas de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; (ix) dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (x) dívidas decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos. 7. No caso dos autos, o autor paga as seguintes parcelas mensais: 1. BRB - empréstimo pessoal: R$ 655,95/mês; e 2. Arapuã Empreendimentos / Daycoval: R$ 686,00/mês. Ressalte-se que, para fins de repactuação, considera-se a base mensal, resultante da contraposição da receita mensal e das…

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