Processo 0714829-66.2016.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0714829-66.2016.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
25/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714829-66.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) SIMONE SILVA MACEDO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2159929 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. MAGISTÉRIO. ADPF Nº 615. EXIGÊNCIA DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA. LEIS DISTRITAIS Nº 4.075/2007 E Nº 5.105/2013. INEXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que declarou a inexigibilidade do título judicial e julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) exigibilidade do título judicial que reconheceu o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE, à luz da orientação firmada pelo STF na ADPF nº 615; e (ii) subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 4 (autos nº 0023697-25.2016.8.07.0000). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão do processo. A controvérsia está satisfatoriamente dirimida, à luz do RE nº 1.287.126 e da ADPF nº 615, de forma que é descabido o pedido de suspensão processual. Ademais, inexistindo ordem expressa e vigente de suspensão, devem ser assegurados os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 4. No julgamento da ADPF nº 615, o STF enfrentou controvérsia envolvendo a constitucionalidade da norma que instituiu a GAEE apenas para professores que atendessem exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade (art. 21, § 3.º, I, da Lei Distrital n.º 4.075/2007, e do art. 20, I, da Lei Distrital n.º 5.105/2013). Em 02/09/2019, o Ministro Relator determinou a suspensão processual, nos seguintes termos: “todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013”. 5. Na ADPF 615, julgada em 17/11/2025, o STF, por maioria, “(i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 7º, e do art. 535, § 14, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: 1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da…

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