Processo 0714833-24.2025.8.07.0005
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0714833-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. Dos fatos Narrou o autor que, em 07.07.2025, realizou o pagamento antecipado da primeira parcela de renegociação de débito firmada com a requerida, no valor total de R$ 292,12. Disse que, em 03.09.2025, a ré suspendeu os serviços de telefonia móvel e internet sob alegação de “quebra de acordo”, afirmando que o pagamento antecipado da parcela teria descumprido os termos da renegociação, além de restabelecer cobrança anteriormente incluída no acordo. Sustentou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, sendo informado de que deveria permanecer sem os serviços até nova data de vencimento. Afirmou que permaneceu por 13 dias sem acesso à linha telefônica e internet, situação que lhe causou prejuízos, especialmente porque exerce atividade profissional na área de TI e necessita de conexão permanente. Pretende a declaração de ilegalidade do corte efetuado pela ré e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00. 2. Da preliminar de falta de interesse processual. Infelizmente, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar. 3. Da suspensão do serviço As alegações das partes mostram-se confusas quanto à dinâmica dos parcelamentos celebrados e ao efetivo adimplemento das obrigações assumidas pelo autor. O demandante afirmou ter celebrado, em julho de 2025, acordo para pagamento do débito de R$ 292,12 em duas parcelas, vencendo-se a primeira em 13.07.2025, com pagamento adiantado em 07.07.2025. Posteriormente, em emenda à inicial (id. Num. 256202763 - Pág. 2), alegou que a dívida seria de R$ 292,12 para pagamento em duas parcelas de R$ 32,46, com vencimentos em 14.08.2025 e 15.09.2025. Informou que o segundo parcelamento seria no valor de R$ 373,27, para pagamento em 6 parcelas de R$ 31,11, com vencimentos em 19.09.2025 e o restante no dia 15 dos meses subsequentes. Afirmou que a dívida se referia às faturas de junho, julho e agosto de 2025. Antes de mais nada, essas informações são totalmente contraditórias, pois o pagamento de duas parcelas de R$ 32,46 corresponde a um débito de R$ 64,92 e seis prestações de R$ 31,11 totalizam R$ 186,66, valores que não correspondem aos débitos totais informados de R$ 292,12 e R$ 373,27. Ademais, causa espécie que o primeiro parcelamento, realizado em julho de 2025, englobasse prestações de agosto de 2025, mês vincendo. O documento de id. Num. 253805289 - Pág. 1, por sua vez, indica o parcelamento desse mesmo valor mediante entrada de R$ 32,46 e mais oito parcelas subsequentes. A ré, contudo, também não logrou prestar melhores esclarecimentos sobre o que seria efetivamente objeto do parcelamento, pois, mesmo intimada, não juntou aos autos as gravações dos protocolos informados pelo autor. O que efetivamente se sabe é que existia um débito, o qual foi parcelado, e que houve suspensão do serviço. O autor indicou os protocolos de atendimento nos quais teria recebido a informação de que a suspensão do serviço ocorrida em 03.09.2025 decorreu de suposta quebra de acordo, embora o pagamento tivesse sido efetuado antes do vencimento. Há…
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