Processo 0714833-40.2026.8.02.0001

TJAL • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0714833-40.2026.8.02.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIO AUGUSTO SOARES MARTINS (OAB 17284/AL), ADV: GERSON PACHECO DA SILVA NETO (OAB 11446/AL) - Processo 0714833-40.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: Sociedade Paulista de Medicina Veterinaria - Autos nº: 0714833-40.2026.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Sociedade Paulista de Medicina Veterinaria Impetrado: Agencia de Licitacoes Contratos e Convenios de Maceio - Alicc DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela SOCIEDADE PAULISTA DE MEDICINA VETERINÁRIA - SPMV, em face de suposto ato praticado pela Diretora-Presidente da ALICC e outros, ambos devidamente qualificados. A impetrante sustenta, em síntese, ilegalidades na avaliação técnica das propostas, alegando violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, motivação, isonomia e objetividade do julgamento, razão pela qual requer a concessão de liminar a fim de que ocorra a suspensão de quaisquer atos de homologação e de celebração do Termo de Colaboração referente ao Chamamento Público nº 01/2026, bem como a determinação para que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato com o fito de conferir eficácia ao resultado homologado. Às fls. 477, antes da análise da liminar, foi determinada a intimação dos impetrados a fim de possibilitar a sua oitiva prévia, a qual se manifestou às fls. 487/497, defendendo, em síntese, regularidade do procedimento administrativo, a legalidade dos critérios adotados e a inadequação da via mandamental diante da necessidade de dilação probatória. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos jurídicos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não verifico a presença de elementos suficientes a demonstrar, de plano, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Inicialmente, cumpre destacar que o Mandado de Segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não se prestando à ampla dilação probatória ou à revisão aprofundada de matéria eminentemente técnica. No caso concreto, a controvérsia instaurada extrapola mera aferição objetiva de legalidade formal do procedimento administrativo. Isso porque as alegações deduzidas pela impetrante demandam exame aprofundado acerca: da adequação técnica das propostas apresentadas; da suficiência operacional das equipes indicadas; da interpretação dos critérios qualitativos previstos no edital; da exequibilidade dos serviços ofertados; da razoabilidade técnica das notas atribuídas pela Comissão de Seleção. O Edital de Chamamento Público nº 01/2026 estabelece critérios de julgamento dotados de elevado conteúdo técnico e discricionário, prevendo avaliação de aspectos como conformidade, adequação, qualidade, inovação e exequibilidade das propostas apresentadas. Além disso, o próprio instrumento convocatório atribui à Comissão de Seleção independência técnica para proceder à análise individualizada das propostas concorrentes. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário, ao menos em sede liminar e sem instrução adequada, substituir o juízo técnico da Administração Pública por…

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