Processo 0714847-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0714847-77.2026.8.07.0003
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714847-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA REQUERIDO: GRACIHANAH YAHUSHA DIAS ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de locação verbal cumulada com despejo e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ALEXANDRE DE SOUZA em face de GRACIHANAH YAHUSHA DIAS ARRUDA, na qual o autor relata que a requerida, sua inquilina em uma das kitinetes do imóvel situado na QNN 01, Conjunto E, Casa 37, Ceilândia Norte/DF, vem praticando reiteradas condutas violadoras da convivência harmoniosa no lote, consistentes em ameaças, perturbações ao sossego, arremesso de pedras contra o telhado da residência, afixação de bilhetes ostensivos com desenhos de cunho ameaçador, abertura proposital de torneiras e acusações de prática de crime contra o locador. Em manifestação ao despacho de Id. 275391168, o autor esclareceu sua condição econômica, juntando extratos bancários, anotações da CTPS e demais documentos demonstrativos da renda mensal aproximada de R$ 2.000,00, decorrente da locação de duas kitinetes pelo valor unitário de R$ 500,00. Decido. Comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela provisória de urgência exige, à luz do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se demonstrados. A probabilidade do direito exsurge robustamente dos elementos colhidos. A relação locatícia verbal, embora destituída de instrumento escrito, é admitida pela Lei nº 8.245/91. Sobre tal base contratual, incide o art. 23, incisos II e V, da Lei do Inquilinato, que impõe ao locatário o dever de servir-se do imóvel com o mesmo cuidado como se fosse seu e de reparar danos por ele causados, deveres aos quais se acresce o uso normal da propriedade, na forma do art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário e demais possuidores o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do imóvel. Embora a Lei do Inquilinato não contemple capítulo específico sobre "infração às boas práticas da locação", o art. 9º, inciso II, do referido diploma autoriza expressamente o desfazimento da locação "em decorrência da prática de infração legal ou contratual", hipótese na qual a doutrina e a jurisprudência pacificamente inserem condutas como a perturbação reiterada do sossego, a prática de atos hostis contra o locador e demais ocupantes, o uso temerário do imóvel e os atos lesivos à integridade física e patrimonial alheia, todos caracterizadores de descumprimento dos deveres legais do locatário e justificadores do despejo. No caso, os fatos narrados extrapolam, em muito, mero desentendimento de vizinhança. A documentação acostada revela quadro grave e progressivo de hostilidade. As Ocorrências Policiais registram, dentre outros fatos, (i) o arremesso de barra de ferro contra o telhado da residência do autor, na madrugada de 03/05/2026, ocasionando dano em aproximadamente três telhas; (ii) o lançamento de pedras e quebra de garrafas próximo às residências dos demais moradores; (iii) a afixação ostensiva de bilhetes e desenhos contendo, dentre outras imagens, representação de figura humana com faca atravessada e dizeres como "pega teu currículo do crime e limpa o teu…

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