Processo 0714848-68.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714848-68.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714848-68.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por B23 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. A autora relata que mantém conta registrada na rede social Facebook, atualmente denominada https://www.facebook.com/b23parcelamentos, destinada a fins comerciais. Aduz que utilizava autenticação em dois fatores (2FA) para acesso à conta, mediante envio de código por SMS ou WhatsApp para número telefônico que foi posteriormente cancelado pela operadora em março de 2026. Afirma que, após o cancelamento do número telefônico, ficou impossibilitada de acessar a conta, não tendo logrado êxito em recuperá-la por meio do suporte do réu, o qual informou inexistir alternativa para validação de identidade. Requer, assim, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do acesso à sua conta. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 269751170 a 269755552. Custas iniciais recolhidas no ID 269755552. A decisão de ID 269841774 deferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o réu apresentou contestação no ID 273322986 e documentos nos IDs 273322987 e 273322988. Defende o réu que: a) é de responsabilidade do usuário manter atualizados seus dados cadastrais e credenciais de acesso, inclusive a configuração da autenticação de dois fatores e seus códigos reservas; b) é necessário que seja indicado um e-mail seguro, de titularidade da autora, que não está e que jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e Instagram, para fins de recuperação da conta; c) não deu causa à propositura da ação, a afastar os ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 275911702. A decisão de ID 272697722 aplicou multa pelo descumprimento da decisão antecipatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da ampliação do conceito de consumidor por equiparação, nos seguintes termos: o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria…

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