Processo 0714855-63.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0714855-63.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, parte executada, contra a r. decisão (ID 268588971) proferida pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (processo n. 0750182-03.2025.8.07.0001), indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão de ID 264790309. Transcrevo a decisão recorrida (ID 268588971): Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada (ID 268226977), em face da decisão proferida sob o ID 264790309, que determinou a penhora de créditos da executada decorrentes Contratos Administrativos nº 414/2023 e nº 415/2023 (firmados com o DNIT) e do Contrato Administrativo nº 0011/2024 (firmado com o SENADO FEDERAL). A executada sustenta, em síntese: (i) a impenhorabilidade das verbas por possuírem natureza alimentar indireta, destinando-se ao pagamento de salários e encargos dos funcionários alocados nos referidos órgãos; (ii) a violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC; e (iii) que a medida equivale à penhora de faturamento, devendo ser observada a excepcionalidade e a limitação de percentual prevista no artigo 866 do CPC. Em que pese a argumentação tecida, o pleito de impenhorabilidade não merece prosperar. No que concerne à alegada afronta ao artigo 833, inciso IV, do CPC, esclareço que a proteção legal da impenhorabilidade salarial é conferida ao titular do direito à retribuição pelo trabalho (pessoa física), não sendo extensível de forma automática e integral à receita bruta de pessoa jurídica. Os créditos em questão pertencem à empresa executada e integram seu patrimônio disponível para a satisfação de obrigações civis. Ademais, a parte executada não colacionou aos autos prova documental inequívoca e atualizada (como folhas de pagamento analíticas, balancetes e extratos que demonstrem a ausência de outros recursos) de que a penhora do crédito, nos moldes em que deferida, inviabilizaria o pagamento dos salários dos seus colaboradores ou a própria continuidade das atividades. A mera alegação genérica de dificuldade financeira ou de destinação específica da verba não tem o condão de afastar a constrição de ativos financeiros, que impõe ao devedor o ônus de provar a impenhorabilidade. Ressalte-se que a execução tramita no interesse do credor (Art. 797, CPC) e, até o momento, a devedora não apresentou meio alternativo menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação do débito exequendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de ID 264790309. A parte agravante (ID 83180259) alega que os créditos oriundos dos contratos administrativos firmados com o DNIT e o Senado Federal, embora formalmente integrem o patrimônio da pessoa jurídica, possuem destinação material específica e vinculada, constituindo a principal fonte de custeio da folha de pagamento e dos encargos sociais dos trabalhadores alocados na execução dos serviços contratados. Defende que em contratos administrativos intensivos em mão de obra, como os ora analisados, os valores recebidos pela empresa não representam receita livremente disponível, mas sim recursos afetados à…
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