Processo 0714856-70.2025.8.07.0004
TJDFT • Interdição
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714856-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RITA DE CASSIA LEITAO DA SILVA Requerido: MARIANA VITORIA DA SILVA BARREIRA ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 de maio de 2026, às 14h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o(a) i. representante do Ministério Público, Dra. Liz Rocha Liberato, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0714856-70.2025.8.07.0004, Ação de Interdição/Curatela movida por RITA DE CASSIA LEITAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face de MARIANA VITORIA DA SILVA BARREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Feito o pregão, a ele respondeu(deram) o(a)(s) requerente(s), acompanhado(s) pelo Dr. JORGE LUIZ LEITAO DA SILVA - OAB DF27349. Presente o(a) Dr. SERGIO ROBERTO DA SILVA, pela Curadoria Especial. As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Abertos os trabalhos, realizada a oitiva do requerente, bem como do requerido, conforme gravações de vídeo em anexo. Após, em alegações finais, o advogado dos requerentes reiterou o pedido de procedência das pretensões autorais que entendeu comprovadas pelos depoimentos realizados nessa oportunidade. Por sua vez, a Curadoria Especial reiterou suas manifestações anteriores. Em seguida, o Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, diante do quadro probatório apresentado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA LEITAO DA SILVA (RITA) em desfavor de MARIANA VITORIA DA SILVA BARREIRA (MARIANA), partes qualificadas. Rita pretende a curatela de sua filha, Mariana. Afirma que Mariana tem Síndrome de Down (CID 10 Q90.0) e apresenta deficiência intelectual (CID 10 F70) com alterações comportamentais crônicas, episódio de agitação psicomotora, agressividade, labilidade emocional. Em razão do quadro, Mariana é totalmente dependente de terceiros para cuidar de sua vida pessoal a civil. Com a inicial vieram documentos, em especial, laudos médicos do requerido (ID 255952979) e concordância do genitor e das irmãs para a curatela e assunção do mister pela requerente. Não houve pedido de tutela de urgência. A diligência de citação foi frutífera (ID 260837312). A requerida não apresentou contestação, razão por que a curadoria especial interveio em seu benefício e respondeu por negativa geral. Neste ato, ouvido Rita e Mariana. As partes reiteraram suas postulações; o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Estão sujeitos à curatela aqueles que não puderem exprimir a sua vontade, para que seus bens e interesses possam ser geridos por pessoa idônea e capaz, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Relatórios médicos indicam que Mariana enfrenta tem Síndrome de Down (CID 10 Q90.0) e deficiência intelectual (CID 10 F70); não tem, por isso, condições para gerir sua vida diária e civil. Nesta assentada, Rita, genitora da requerida, descreveu as limitações de Mariana, que depende de seu auxílio e das irmãs para todas as atividades diárias e cotidianas. Suas manifestações são verbais, mas…
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