Processo 0714859-80.2025.8.07.0018
TJDFT • Apelação Cível
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0714859-80.2025.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLANGE RIBEIRO PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria Solange Ribeiro Pereira contra sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Brasília (Id 82839224), que, nos autos da ação indenizatória ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o reconhecimento da prescrição decenal, com termo inicial computado da data do saque ou da última movimentação da conta PASEP, em consonância com a interpretação do Tema 1.150 do STJ. Os embargos de declaração opostos pela autora (Id 82839226) foram rejeitados (Id 82839230). Inconformada, recorre a demandante. Em razões recursais (Id 82839232), argumenta ter sido ciência inequívoca da situação do saldo zerado e da ausência de correções monetárias e juros aplicados à sua conta PASEP apenas em março de 2025. Indica ser esse o termo inicial do prazo prescricional, conforme tese firmada no Tema 1.150 do STJ, não a data da última movimentação da conta. Sustenta que a má gestão da conta PASEP foi posteriormente revelada e que a descoberta de que houve má administração não está vinculada à data do saque. Brada que, por tais motivos, a ação foi proposta dentro do prazo decenal. Alega a necessidade de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos pela instituição financeira, que detém elementos informativos indispensáveis à comprovação das alegações de fato aduzidas na peça vestibular. Ao final, requer: 1. O afastamento do reconhecimento da prescrição reconhecida na r. sentença, por manifestamente equivocada a interpretação dada ao termo inicial do prazo prescricional decenal, que de fato se iniciou em 24/03/2025, momento em que tomou ciência do desfalque, em descompasso com a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, determinando-se o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda. 2. Subsidiariamente, acolhido o pedido anterior, que seja julgada totalmente procedente a ação, com a condenação do BANCO DO BRASIL S.A. à recomposição integral do saldo da conta PASEP da Autora, com a aplicação dos devidos índices de correção monetária e juros legais incidentes sobre os valores desde a data em que deveriam ter sido creditados, até o efetivo pagamento. 3. Que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, com a consequente determinação de exibição de todos os documentos essenciais à comprovação da má gestão e desfalques na conta PASEP da Autora, nos termos do art. 400 do mesmo diploma legal. 4. A condenação do BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes a serem arbitrados em patamar justo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 82839209). Em contrarrazões (Id 82839235), a parte apelada, inicialmente, argui preliminar de não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relato do necessário. Decido. 1. Da preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da…
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