Processo 0714867-77.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714867-77.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0714867-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUETONIO AMORIM MEDEIROS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Suetonio Amorim Medeiros em face da decisão1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – BRB - Banco de Brasília S/A –, dentre outras resoluções, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando a cominação à casa bancária da obrigação negativa de abster-se de realizar descontos em sua conta corrente a título de pagamento da parcela originária do mútuo celebrado entre os litigantes. De seu turno, objetiva o agravante, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão do provimento antecipatório que reclamara e, alfim, a definitiva reforma do decisório arrostado, com a ratificação da medida. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória que veiculara, argumentara, em suma, que, por diversas vezes, formalizara pedido administrativo de cancelamento dos descontos em conta corrente junto à instituição financeira, no entanto, as solicitações restaram frustradas. Informara que mensalmente é descontado de sua conta bancária a quantia de R$1.805,32 (um mil oitocentos e cinco reais e trinta e dois centavos), o que tem impactado significativamente sua subsistência. Sob esse espeque, asseverara que o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.085, não afastaria a possibilidade de revogação da autorização de desconto em conta corrente, mas, ao revés, reconheceria expressamente que tais descontos apenas subsistem enquanto perdurar a autorização do mutuário, por se tratar de manifestação de vontade passível de retratação. Destacara, nesse sentido, que a Resolução Bacen n.º 4.790/2020 assegurara expressamente ao titular da conta o direito de cancelar autorizações de débitos automáticos, sem estabelecer qualquer condicionante quanto à origem ou validade inicial da autorização, eis que o cancelamento da autorização configuraria direito potestativo do correntista, não podendo ser obstado pela instituição financeira, ainda que subsistam as consequências contratuais decorrentes do inadimplemento, tese que, a seu ver, fora corroborada pela jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Diante dessas circunstâncias, assinalara que, patenteada a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada, porquanto revestira-se de verossimilhança a argumentação que alinhara. O instrumento afigura-se adequadamente aparelhado. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Suetonio Amorim Medeiros em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que maneja em desfavor do agravado – BRB - Banco de Brasília S/A –, dentre outras resoluções, indeferira o pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória que formulara almejando a cominação à casa bancária da obrigação negativa de abster-se de realizar descontos em sua…

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