Processo 0714873-33.2021.8.07.0009

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0714873-33.2021.8.07.0009
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714873-33.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOAO AMADO ALVES FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a sentença proferida no ID. 271708919. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença. Aduz que não foram apreciados os requerimentos formulados na petição de ID. 270682172, especialmente aqueles voltados à realização de novas pesquisas patrimoniais e expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC. Sustenta, ainda, que haveria contradição com decisão anterior, de ID. 145288761, na qual teria sido consignado que o termo final da prescrição intercorrente ocorreria em 23/01/2028, circunstância que impediria o reconhecimento da prescrição em momento anterior. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da decisão, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não está dentro das hipóteses de provimento dos embargos de declaração a mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo juízo, tampouco a pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida. No caso, a parte embargante alega que a sentença teria deixado de apreciar os pedidos formulados na petição de ID. 270682172 e que teria contrariado decisão anterior que indicava o termo final da prescrição intercorrente em 23/01/2028. Todavia, a questão foi devidamente apreciada na sentença embargada. Ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, o juízo concluiu que o prazo prescricional havia transcorrido integralmente sem a ocorrência de causa interruptiva, suspensiva ou obstativa apta a impedir sua consumação, circunstância que tornou prejudicados os requerimentos posteriores de realização de novas diligências constritivas. Não há, portanto, omissão. Isto porque os pedidos formulados pela exequente são considerados incompatíveis com a conclusão alcançada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Também não se verifica a alegada contradição. A referência constante da decisão de ID. 145288761 acerca de eventual data futura para consumação da prescrição intercorrente constituiu mera estimativa de projeção temporal elaborada com base nos elementos então disponíveis nos autos. Tal indicação não possui caráter vinculante nem tem aptidão para consolidar definitivamente o marco prescricional, sobretudo porque a prescrição constitui matéria de ordem pública, sujeita ao controle judicial a qualquer tempo. Além disso, tratando-se de execução fundada em cheque, incumbia ao juízo, quando do julgamento, proceder à correta definição do prazo prescricional aplicável e de seu respectivo termo final. Eventual equívoco ou imprecisão na projeção anteriormente realizada não impede sua posterior…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados