Processo 0714875-13.2024.8.07.0004

TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0714875-13.2024.8.07.0004
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0714875-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. F. M. RECONVINTE: M. A. G. REQUERIDO: M. A. G. RECONVINDO: D. F. M. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por D. F. M. em desfavor de M. A. G., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial do ID 217583904, que manteve com a parte ré vínculo afetivo iniciado em 01/05/2016, formalizado por Escritura Pública de União Estável lavrada em 11/10/2016 perante o 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama/DF, sob o regime da comunhão parcial de bens, do qual advieram dois filhos, atualmente menores, cuja guarda e alimentos já foram dirimidos em processo apartado, autos nº 0707599-62.2023.8.07.0004. Aduz que o casal encontra-se separado de fato desde 01/10/2021, requerendo a dissolução do vínculo, a partilha igualitária dos bens e dívidas e a concessão da gratuidade de justiça. A tutela de evidência foi indeferida na decisão do ID 217638260, ao fundamento de que os contornos temporais da união dependeriam de dilação probatória. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição, conforme termo do ID 235419305. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção no ID 238030230, na qual postula a gratuidade de justiça, a partilha do imóvel financiado na proporção das contribuições de cada consorte — sustentando ter arcado com 71,46% das prestações após a separação, contra 28,54% da parte autora —, o ressarcimento de taxa extraordinária e da metade do IPTU suportado desde 2021, a partilha do saldo de FGTS acumulado pela parte autora na constância da união, a partilha de bem móvel consistente em aparelho de filtro de água, de consórcio e de aplicações financeiras, além do ressarcimento das prestações pagas a maior. Requer, ainda, a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção nos IDs 220253611 e 249291996, ocasião em que noticiou a retirada dos pedidos de indenização por danos materiais e de obrigação de fazer relativa à transferência de linha telefônica, resistindo às pretensões reconvencionais, notadamente quanto à comunicabilidade do FGTS. No curso do feito, sobreveio a quitação unilateral do saldo devedor do imóvel financiado pela parte autora, conforme termo do ID 273130087, seguida de pretensão de ressarcimento da metade do valor despendido e de arbitramento de alugueres pelo uso exclusivo do bem pela parte ré, do ID 268965942. A parte ré, por sua vez, noticiou a desocupação do imóvel em 31/12/2025 e a aquisição de outra unidade com recursos próprios, impugnando os pedidos de ressarcimento imediato e de alugueres, do ID 254315890. O Ministério Público manifestou-se por "outras ciências", do ID 219504706. Saneado o feito no ID 259081040 e oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram tão somente pela prova documental já produzida, sendo o julgamento antecipado determinado pela decisão do ID 256293405. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ID 268971394. É a síntese do necessário. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de…

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