Processo 0714888-25.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0714888-25.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Glauco Sampaio Dantas - Apelado: Alagoas Previdência - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Glauco Sampaio Dantas, objetivando reformar sentença (págs. 755/761) oriunda do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte, que julgou nos termos que seguem: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e taxa judiciária em razão das isenções previstas respectivamente no art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alinea "b", da Lei n. 4.418/82. Condeno o autor em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos, vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC. Na petição recursal (págs. 767/790), o apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem fundamentação quanto à dispensa da prova testemunhal requerida. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que houve equivocada valoração das provas ao se reconhecer a separação de fato. Afirma que a documentação acostada aos autos comprova a união estável e a continuidade do vínculo até o óbito, destacando a declaração de união estável, seguros de vida recíprocos, nomeação como inventariante, acordo firmado no inventário, prova emprestada e documentos hospitalares. Defende que a medida protetiva deferida às vésperas do falecimento representou apenas afastamento temporário, em contexto de internação e grave enfermidade da instituidora, não caracterizando separação de fato. Por fim, o apelante requer o provimento do recurso, com a consequente nulidade da sentença para realização de instrução probatória ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedente o pedido. Nas contrarrazões (págs. 797/810), autarquia sustenta que o autor perdeu a qualidade de dependente em razão da separação de fato do casal anterior ao óbito da segurada. Afirma que a medida protetiva deferida em 5.2.2024, vigente quando do falecimento ocorrido em 8.2.2024, e a investigação social realizada demonstram a ruptura da convivência. Alfim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência e pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça se absteve de intervir no feito (págs. 816/817). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 13 de julho de 2026 Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mikaela Melo Cipriano Siqueira (OAB: 16628/AL) - José Batista Saraiva (OAB: 16933/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - 319
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