Processo 0714888-84.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0714888-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: WILLIAN ALECSANDER SALES RODRIGUES RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal – CF/88, ao acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cuja ementa é a seguinte: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi fixada em 9 (nove) meses e 17(dezessete) dias de detenção em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) atipicidade da conduta por inconstitucionalidade do crime de desacato; e (ii) insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes (STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020). 4. A denúncia assim retratou os fatos (ID 77120856): “No dia 14/03/2025 (sexta-feira), por volta das 16h30, no Bloco 7, Ala A, do Complexo Penitenciário da Papuda, Brasília/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou policiais penais os quais estavam no exercício de suas funções. Nas circunstâncias acima descritas, o denunciado, inconformado por ter sido conduzido ao pavilhão disciplinar, passou a xingar os policiais penais GUILHERME e KELVIN. Ato contínuo, após a entrega da alimentação, o denunciado dirigiu aos agentes a ameaça: "aqui dentro é fácil, eu quero ver lá fora, onde o vento faz a curva, eu vou pegar vocês". Diante disso foi levado à delegacia para registro da ocorrência, ocasião em que, durante o trajeto, bateu a cabeça na viatura e afirmou que ia "foder com os policiais". 5. A materialidade do crime foi demonstrada na Ocorrência Policial nº 2.231/2025 e no Termo Circunstanciado nº 393/2025. 6. Os policiais penais Guilherme Rabelo e Kelvin Silva apresentaram relatos firmes e convergentes, no sentido de que o acusado foi surpreendido ao promover comunicação irregular entre alas do presídio, por meio de bilhetes durante o banho de sol, fato que ensejou a sua retirada do pátio e encaminhamento ao setor de contenção. Ambos confirmam que, durante a condução, o acusado proferiu diversos xingamentos e fez ameaças explícitas aos agentes, incluindo a expressão “aqui dentro é fácil, quero ver lá fora onde o vento faz a curva”. Relataram ainda que o comportamento alterado evoluiu para atos de violência às estruturas do local e, posteriormente, à viatura. 7. Embora o réu tenha negado a autoria em juízo, o acervo probatório, constituído pela ocorrência policial e depoimentos prestados pelos agentes estatais, na fase inquisitorial e em juízo, são firmes, coesos e…
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