Processo 0714912-81.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0714912-81.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TAHISHI NITTA AGRAVADO: EMPLAVI EVOLUCAO IMOBILIARIA LTDA. D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração, opostos por TAHISHI NITTA, contra decisão de ID nº 83223333, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo ante a ausência de elementos para a concessão de gratuidade de justiça, formulado em sede de agravo de instrumento interposto em desfavor de EMPLAVI EVOLUCAO IMOBILIÁRIA LTDA. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão agravada, a qual manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sob fundamento relacionado à ausência de comprovação de despesas aptas a comprometer a situação financeira. Argumenta enfrentar grave quadro de insolvência, com elevado endividamento e incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, circunstância demonstrada por meio de documentação juntada aos autos. Aponta a apresentação de documentação complementar, composta por extratos bancários, contratos de confissão e assunção de dívidas, além de comprovação de execuções judiciais em curso, elementos destinados a evidenciar insuficiência de recursos e comprometimento significativo da renda. Sustenta inadequação de critérios meramente objetivos, como valor da causa ou renda formal, para análise do benefício, com menção a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Ao final, o embargante postula o acolhimento dos embargos, com saneamento da contradição apontada e atribuição de efeito modificativo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante do conjunto probatório apresentado (ID nº 83779063). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal, conforme art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto “se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). A contradição ocorre quando existe divergência “entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). A decisão embargada concluiu pela ausência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão do efeito suspensivo. Consignou-se entendimento segundo o qual a gratuidade de justiça destina-se às pessoas naturais ou jurídicas sem condições financeiras de suportar despesas processuais sem prejuízo da subsistência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destacou-se possuir a…
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