Processo 0714922-59.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714922-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CESAR DANICKI AURELIANO REQUERIDO: DAVID RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CÉSAR DANICKI AURELIANO em desfavor de DAVID RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas. O autor narra que, após o início de obra realizada pelo réu em imóvel vizinho, passaram a surgir diversos problemas em sua residência, consistentes em infiltrações, alagamentos, rachaduras em paredes e lajes, destacamento de revestimentos, danos no muro divisório e prejuízos ao conforto e à privacidade. Sustenta que a construção promovida pelo réu suprimiu a área descoberta obrigatória entre os imóveis, implantou lajes e estruturas coladas à parede divisória e utilizou elementos estruturais da casa do autor como apoio, em afronta às normas urbanísticas e às características originais do conjunto habitacional. Afirma que tais intervenções ocasionaram sobrecarga estrutural, comprometimento da estanqueidade, ventilação e iluminação do imóvel, além de ruídos excessivos, sem que o réu tenha demonstrado disposição para solução amigável do conflito. Alega, ainda, que a obra foi iniciada sem a observância das exigências legais e técnicas necessárias, circunstância que agravou os danos progressivos em sua residência, a qual não apresentava problemas antes das intervenções do vizinho. Destaca que buscou providências administrativas e tentou contato direto com o réu, sem êxito, razão pela qual recorreu ao Judiciário para cessar os danos e obter a reparação devida. O autor formulou os seguintes pedidos: a) determinação para que o réu desfaça as construções irregulares realizadas na área descoberta obrigatória e remova as lajes e estruturas apoiadas na parede divisória; b) condenação do réu à realização dos reparos necessários para restaurar o imóvel ao estado anterior, abrangendo correção de infiltrações, fissuras, danos estruturais e acabamentos; c) alternativamente, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve pedido de tutela de urgência, o qual foi indeferido pela decisão de ID 230119384. O réu foi citado, conforme certidão de ID 240427018, e apresentou contestação, na qual suscita a inexistência de nexo causal entre a obra realizada e os danos apontados, atribuindo-os à falta de manutenção do imóvel do autor. Aduz, ainda, culpa exclusiva ou concorrente do autor, bem como a inexistência de dano estrutural relevante, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 249577111. No curso do feito, foi determinada a realização de prova pericial, tendo o laudo sido apresentado no ID 265865717, seguido de manifestações das partes e esclarecimentos complementares do perito, constantes dos IDs 269491332 e 270833484. Os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o relatório, DECIDO. II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu…
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