Processo 0714923-04.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714923-04.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714923-04.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATHAN JHON GONCALVES MARTINS REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Jhonathan Jhon Gonçalves Martins em face de Porto Seguro - Seguro Saúde S/A, com valor da causa de R$ 180.000,00. Após determinação de emenda à petição inicial no ID 275436643, a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 276141544, a qual passa a reger a demanda. Na inicial substitutiva (ID 276141544), a parte autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido junto à ré e que, em razão de quadro doloroso intenso no ombro esquerdo, associado à perda progressiva de mobilidade e limitação funcional, foi submetida a ressonância magnética que apontou achados compatíveis com patologia significativa, tendo sido posteriormente avaliada por médico especialista, que indicou a realização de procedimento de bloqueio de nervo periférico, com necessidade do insumo CELLS BLOCK (2) 20G100/10-21G090-11G100, apontado como indispensável à adequada execução terapêutica. Afirma que formulou solicitação administrativa em 22/01/2026, a qual foi parcialmente autorizada e teve negativa do material em 19/02/2026. Sustenta que, diante da persistência do quadro, renovou a solicitação em 19/03/2026, sobrevindo nova negativa em 29/03/2026, sempre quanto ao referido insumo. Alega que a recusa da operadora é abusiva, por inviabilizar a realização segura e eficaz do procedimento prescrito, e que a demora no tratamento agrava o risco de cronificação da dor, limitação funcional permanente e dano neurológico. Requer, em tutela de urgência, que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento de bloqueio de nervo periférico, incluindo o fornecimento do kit CELLS BLOCK, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. No mérito, requer a confirmação da tutela, a inversão do ônus da prova, a citação da ré por meio eletrônico, a dispensa da audiência de conciliação, o julgamento antecipado do mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 135.000,00 a título de danos morais e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Atribui à causa o valor de R$ 180.000,00, correspondente à soma do proveito econômico estimado da obrigação de fazer, no valor de R$ 45.000,00, com o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$ 135.000,00. A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar os fatos alegados: documentos da primeira solicitação administrativa e da negativa de cobertura, consistentes em guia de solicitação de internação, anexo de solicitação de OPME e informe de atendimento não autorizado, no ID 275343273; documentos da segunda solicitação administrativa e da negativa de cobertura, também consistentes em guia de solicitação de internação, anexo de solicitação de OPME e informe de atendimento não autorizado, no ID 275343274; carteira do plano de saúde no ID 275343277; laudo de ressonância magnética do ombro esquerdo no ID 275343278; relatório médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia no ID 275343282; boleto do plano de saúde no ID 276146147; DECIDO. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…

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