Processo 0714924-02.2022.8.01.0001

TJAC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0714924-02.2022.8.01.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KARINA AYACHE PEREIRA REIS (OAB 9386/RN), ADV: ASSEM AYACHE SOBRINHO (OAB 1626/AC) - Processo 0714924-02.2022.8.01.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Leonidia dos Santos Almeida - REQUERENTE: Ab-del Kader Ayache dos Reis Moreira e outros - HERDEIRO: Eliezer dos Santos Almeida - Marlon César dos Santos Almeida e outro - I - DAS CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO E POSSÍVEL REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA No presente feito, conforme já delineado no relatório, a inventariante postula a exclusão de diversos bens do acervo hereditário com fundamento em duas premissas distintas: (i) a alegada inexistência atual de determinados bens arrolados nas primeiras declarações; e (ii) a suposta transferência inter vivos, por meio de doações realizadas em momento anterior à lavratura do testamento. De outro lado, verifica-se a existência de impugnação específica apresentada pelo herdeiro testamentário Sr. Abdel Kader Assem (fl. 231), que questiona a suficiência da prova documental produzida, notadamente quanto à efetiva inexistência de determinados bens indicados, sustentando a necessidade de comprovação mais robusta mediante certidões completas dos registros competentes. Consta, ainda, que a inventariante juntou certidões negativas oriundas de órgãos registrais (fls. 259/265), conforme determinado (fl. 251), bem como de documentação relativa às alegadas doações anteriores ao testamento (fls. 244/250), defendendo que determinados bens, em especial os constantes dos itens 13, 14 e 21, não mais integrariam o patrimônio da falecida à época da abertura da sucessão, por já terem sido regularmente transferidos, razão pela qual teriam sido indevidamente incluídos no instrumento testamentário. Paralelamente, o cônjuge sobrevivente suscita controvérsia de maior amplitude, ao sustentar a necessidade de preservação da legítima, com consequente redução das disposições testamentárias, sob o argumento de que o testamento teria disposto da integralidade do patrimônio. Esse cenário evidencia que a discussão acerca da exclusão de bens não se limita a um exame meramente registral, mas se encontra diretamente vinculada à própria delimitação do acervo hereditário e à eventual incidência das normas de proteção da legítima. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apuração do acervo hereditário deve ser realizada de forma completa e segura antes da partilha, especialmente quando há alegação de violação à legítima, sendo inadequada a exclusão de bens sem a devida formação do contraditório e sem exame aprofundado da prova (v.g., REsp 1.523.858/RS; AgInt no REsp 1.804.252/SP). No caso concreto, verifica-se que: (i) não houve manifestação com formação do contraditório em relação a todos os herdeiros testamentários; (ii) há divergência quanto à existência de bens; (iii) há alegação de doações pretéritas que podem repercutir na legítima; e (iv) há discussão quanto à eventual redução das disposições testamentárias. Diante desse contexto, mostra-se prematura, neste momento processual, a deliberação definitiva sobre a exclusão de bens do acervo hereditário. Assim, postergo a análise dos pedidos de exclusão de bens, após a regularização da citação de todos os interessados, de modo a assegurar a formação do contraditório e adequada instrução probatória. Ressalto, por fim, que eventual discussão acerca da redução das disposições testamentárias deverá ser enfrentada de forma conjunta com a definição do acervo hereditário,…

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