Processo 0714933-57.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714933-57.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0714933-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. H. S. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. S. DE C. AGRAVADO: H. S. N. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo1 interposto por A. H. S. S., menor impúbere representado por seu genitor, em face da decisão2 que, nos autos da ação inventário dos bens deixados por Maria de Fátima da Conceição Saturnino, cujo espólio figura como parte agravada e é representado por Heloisa Saturnino Nogueira, apreciando, dentre outros, o pedido que formulara o agravante objetivando a liberação, em seu favor, da integralidade dos valores depositados em Juízo pelo Distrito Federal, referentes à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída pela servidora pública falecida e inventariada, indeferira o pedido, pontificando que tal montante integra o acervo partilhável, devendo, pois, ser dividido igualitariamente entre os herdeiros, permanecendo bloqueados até a ultimação da partilha. De seu turno, objetiva o agravante, mediante a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a concessão de autorização para utilização dos valores, em periodicidade compatível com suas necessidades, e, no mérito, a definitiva reforma da decisão vergastada, a fim de reconhecer que devem ser destinados exclusivamente em seu benefício, ante a qualificação preferencial que ostenta frente aos demais herdeiros, pois único dependente da falecida. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que a decisão combatida incorrera em interpretação restritiva e equivocada da Lei nº 6.858/80 ao condicionar a destinação prioritária do crédito à inexistência de outros bens a inventariar, confundindo, assim, o regime jurídico do levantamento da verba com sua titularidade material. Aduzira que aludida legislação especial confere regra de preferência substancial em favor dos dependentes habilitados perante a Previdência Social, relegando aos sucessores civis apenas em caráter subsidiário. Sustentara que a existência de outros bens no espólio impediria apenas o levantamento extrajudicial simplificado, mas não afastaria a prioridade legal conferida aos dependentes econômicos, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma, concebida justamente para assegurar subsistência imediata àqueles que mantinham vínculo de dependência com o falecido. Frisara que, no caso concreto, soa incontroverso seu enquadramento como dependente da falecida, inclusive com percepção de pensão, circunstância que o distinguiria juridicamente da figura do herdeiro comum, impondo-lhe tratamento normativo diferenciado. Afirmara que, no caso específico, os valores vinham sendo revertidos diretamente em seu favor, evidenciando sua utilidade prática para a subsistência do menor, de sorte que o bloqueio integral da quantia comprometeria sua função social e esvaziaria sua finalidade imediata. Narrara, sob essa ótica, que a manutenção da indisponibilidade absoluta dos valores ignoraria a realidade fática da dependência econômica e inviabilizaria o atendimento de necessidades contínuas e inadiáveis inerentes à condição de criança, cuja subsistência não poderia ser postergada até o desfecho do inventário, por seu um procedimento reconhecidamente moroso. Apregoara que eventual utilização dos recursos…

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