Processo 0714936-37.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714936-37.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714936-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA DE LOURDES SANTOS ALMEIDA REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WILMA DE LOURDES SANTOS ALMEIDA em face de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alega que adquiriu veículo zero quilômetro Fiat Pulse Drive MT, ano/modelo 2024/2025, chassi nº 9BD363AZLSYS52552, pelo valor de R$ 105.298,00, conforme nota fiscal de ID 235596886. Sustenta que, ainda no primeiro mês de uso, constatou desalinhamentos e ressaltos na lataria, especialmente no capô, para-lamas dianteiros e tampa do porta-malas, circunstância que, segundo afirma, caracteriza vício de fabricação. No mérito, requer a restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 105.298,00, ou, subsidiariamente, a substituição do bem por outro zero quilômetro do mesmo modelo e características; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; a condenação ao ressarcimento de danos materiais referentes a acessórios, no valor de R$ 5.300,00; além da inversão do ônus da prova. Custas recolhidas ao id. 245532452. A ré SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação ao ID 254314514. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas realizou a venda do veículo, não tendo participado de diagnóstico, manutenção ou reparo posterior, atos que teriam sido realizados por concessionária diversa. Sustenta, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e não configuração de dano moral. Impugna a inversão do ônus da prova e requer, ainda, a retificação do valor da causa. Ao final, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. apresentou contestação ao ID 273074601. Sustenta, em síntese, a inexistência de vício remanescente, a realização de reparos no veículo, a ausência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de restituição, substituição, danos materiais e danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova e afirma que eventual restituição deve observar o valor de mercado do bem, com abatimento pelo uso e mediante devolução do veículo livre de ônus. A autora apresentou réplica às contestações aos ids. 255962424 e 274963092. A representação processual das partes está regular. Decido. Resolvo, inicialmente, as questões processuais pendentes. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SADIF. A demanda está fundada em alegado vício de produto adquirido em relação de consumo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser examinada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma ter adquirido o veículo junto à concessionária ré, conforme nota fiscal de ID 235596886, e imputa às requeridas responsabilidade solidária pelo alegado vício de fabricação. Tais circunstâncias são suficientes, nesta fase processual, para reconhecer a pertinência subjetiva da concessionária ao polo passivo, sem prejuízo do exame, no mérito, da efetiva responsabilidade de cada fornecedora. Pela mesma razão, rejeito eventual alegação de ilegitimidade…

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