Processo 0714937-10.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714937-10.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714937-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERTON EDUARDO RONDA OLIVA REQUERIDO: AUTO CENTER FRANCECAR LTDA. - ME, AUTO CENTER RODRIGUES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Perito nomeado apresentou proposta de honorários, indicando o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) - ID 265011659. Instadas a se manifestarem, todas as partes impugnaram a proposta: A 1ª Requerida (Auto Center Francecar Ltda.) requereu a redução para R$ 5.000,00, ou, subsidiariamente, a substituição do perito (Id 271976193). A 2ª Requerida (Auto Center Rodrigues Ltda.) requereu a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a redução com parcelamento (Id 266882583). O Autor requereu a redução para valor entre R$ 4.400,00 e R$ 5.500,00 (Id 273639446). O expert reduziu a proposta inicial para R$ 12.540,00 (Id 275038660), ao que a 1ª Ré apresentou nova manifestação reiterando sua impugnação anterior (Id 276410579). A 2ª Ré informou ciência sem interesse em manifestação adicional (Id 277704239). A parte autora não se manifestou. Decido. É cediço que não existem critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais. Contudo, o seu valor deve ser fixado levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado e o local da prestação do serviço. Deve-se considerar, também, a avaliação realizada pelo próprio perito, ante o seu entendimento sobre a complexidade do objeto da perícia, que, no caso, justificou seus honorários na necessidade de utilização de 22 horas para execução das atividades periciais. O ponto controvertido da lide cinge em saber se houve falha no serviço mecânico de cada uma das rés. É importante saber se os defeitos do veículo indicados pelo autor subsistem e se decorreram de eventuais falhas das oficinas, individualmente e das duas. Trata-se, portanto, de perícia de engenharia mecânica, a qual se reveste de razoável complexidade. Além disso, a primeira ré Auto Center Francecar formulou 23 quesitos a serem respondidos e o autor,33, totalizando 59 quesitos. Outrossim, salienta-se que a divergência quanto ao valor dos honorários não configura, por si só, fundamento apto a ensejar a destituição do expert nomeado (art. 468, incisos I e II, do CPC). Registre-se, ainda, que eventual concessão de gratuidade de justiça não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020, de modo que não alcança o encargo dos honorários periciais já fixados. Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, e ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos em R$ 12.540,00, conforme proposta de id 275038660. Ante o exposto, homologo os honorários periciais em R$ 12.540,00, conforme proposta de id 275038660. Intimem-se as partes para efetuarem o depósito de suas cotas dos honorários periciais (na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés em regime de solidariedade), no prazo comum de 15 dias, sob pena de arcarem com as consequências da não produção da prova. Realizado o depósito, intime-se o perito para iniciar os…

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