Processo 0714938-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Processo n. 0714938-79.2026.8.07.0000 Embargante(s) Fábio José Vicente Embargado(s) Unimed Seguros Saúde S.A. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Fábio José Vicente contra pronunciamento desta Relatoria (Id 83511401), que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A., suspendendo os efeitos da tutela de urgência deferida na origem porque presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais, em análise inicial, não confirmam a necessidade de internação domiciliar (home care) para o paciente, mas de cuidador. Em razões recursais (Id 83809543), o embargante aponta haver contradição no julgado que reconhece necessitar ele de assistência, mas suspende a tutela anteriormente deferida a seu favor, fazendo-o sem assegurar medida substitutiva. Identifica na decisão assim proferida incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão. Alega haver omissão pela falta de exame quanto à necessidade de o recorrente continuar a receber assistência após a suspensão da tutela concedida pelo magistrado de origem. Denuncia não haver definição quanto ao responsável por prestar os cuidados devidos a seu quadro clínico grave, que é de dependência total e de risco de ocorrerem complicações. Aponta obscuridade sob o fundamento de que a decisão considerou apenas o risco de dano à operadora do plano de saúde. Diz não ter sido ponderado o risco concreto e imediato à saúde e à vida do paciente. Menciona o perigo de haver descontinuidade terapêutica e total falta de assistência, conquanto precise de assistência contínua e tecnicamente qualificada. Nega necessitar de mero cuidado assistencial. Diz que seu estado clínico requer acompanhamento especializado dada sua condição de saúde, visto que acamado, dependente e com riscos clínicos relevantes. Ressalta terem divergido os membros da junta médica constituída pela operadora. Proclama ser recomendável a manutenção da tutela concedida em primeira instância até que seja realizada perícia por expert nomeado pelo juízo. Ao final, formula os seguintes pedidos: 1. O conhecimento e provimento dos presentes embargos; 3. A atribuição de efeitos infringentes para: 2. O reconhecimento da contradição e da omissão e obscuridades apontadas; - restabelecer a tutela de urgência até o julgamento de mérito deste agravo, ou - subsidiariamente, determinar o custeio de cuidador ou assistência mínima conforme subitem 11 destes Embargos de Declaração. A parte embargada apresentou resposta em que postulou “a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo-se que a assistência ao paciente deve observar os parâmetros técnicos e contratuais aplicáveis, inexistindo obrigação de fornecimento de internação domiciliar com enfermagem 24 horas pela Unimed Seguros”. É o relato do necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme preceitua o § 2º do art. 1.024 do CPC, compete ao relator decidir, monocraticamente, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Relatoria que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A. e suspendeu os efeitos da tutela de…
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