Processo 0714943-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0714943-04.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D. R. C. AGRAVADO: F. S. M., I. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: F. S. M. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D.R.C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que, nos autos de ação de alimentos n. 0701273-72.2026.8.07.0007, fixou os alimentos provisórios, nos seguintes termos (ID 265229590, na origem): Recebo a emenda de ID 265015666, a qual seguirá como petição inicial na íntegra. Defiro os benefícios da justiça gratuita. À míngua de elementos que comprovem a capacidade contributiva da parte requerida, fixo os alimentos provisórios, devidos pela parte ré, na importância mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo, devidos a partir da data da citação, devendo ser depositada até o dia 10 de cada mês na conta bancária informada nos autos em nome da representante legal da alimentanda. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Família – CEJUSC/FAM, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial. Assim, designe-se audiência de mediação por videoconferência. [...] Nas razões recursais, o agravante pleiteia a redução da quantia arbitrada a título de alimentos provisórios em favor da parte agravada no percentual de 100% do salário mínimo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com tal quantia, uma vez que mora em uma kitnet alugada, conforme contrato anexo, não tem carro próprio e se locomove utilizando transporte público, e, ainda, é pai de um jovem adulto que por vezes também necessita de apoio financeiro. Aduz que a decisão foi baseada em informações não comprovadas sobre sua renda mensal e que a fixação dos alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Sustenta que a fixação dos alimentos provisórios em 100% do salário mínimo é desproporcional à sua capacidade financeira atual. Liminarmente, o agravante postula a antecipação da tutela, decretando-se a alteração da pensão alimentícia fixada provisoriamente em favor da agravada para o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que corresponderia às possibilidades do agravante em manter a obrigação e ainda cumprir com despesas básicas alimentares. No mérito, requer o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, nos termos apresentados. Ausente o preparo. Postulada a gratuidade de justiça. É o relato do necessário. DECIDO. De início, defiro a gratuidade pleiteada em recurso, porquanto constam dos autos declaração de hipossuficiência e documentos que denotam tal situação. Nos termos do artigo 1019, I, do Código de Processo Civil - CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos artigos 300 e/ou 995, parágrafo único,…
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