Processo 0714943-41.2026.8.07.0020
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714943-41.2026.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA & SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: GELATO E CAFE TROPICALLIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: STEFANY RIBEIRO SOUSA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Da análise da petição inicial, verifica-se que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária (o endereço da sede da exequente é abrangido pela Circunscrição Judiciária de Taguatinga), tampouco o negócio jurídico objeto da lide guarda qualquer pertinência territorial com Águas Claras, o que constitui óbice ao processamento e julgamento da demanda por este Juízo. Com efeito, a Lei nº 9.099/95 instituiu regras próprias de competência territorial, verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Confrontando-se as hipóteses legais com os elementos dos autos, constata-se que nenhum dos critérios de fixação de competência conduz a esta Circunscrição. Eventual cláusula de eleição de foro não altera essa conclusão. Nos termos do art. 63, § 1º, do CPC, a eleição de foro exige instrumento escrito com referência expressa a determinado negócio jurídico, o que, na hipótese, não se verifica, seja porque as partes não têm domicílio nesta Circunscrição, seja porque o negócio jurídico não guarda qualquer pertinência com esta localidade. Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a Lei dos Juizados Especiais, no art. 51, inc. III, contempla hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cancele-se a sessão de conciliação. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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