Processo 0714954-63.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0714954-63.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714954-63.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS EIRELI, GRACILENE CORREA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TOTAL ATACADISTA DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS EIRELI e GRACILENE CORRÊA DE SOUSA. O exequente requereu o início da fase executiva com fundamento na sentença proferida ao Id. 164011920, que homologou o acordo firmado entre as partes (Id. 163838929), objetivando a satisfação do título executivo consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 761.503.351 (Id. 126582372). O cumprimento de sentença foi recebido pela decisão de Id. 229930604, em 24/03/2025. Sobreveio, posteriormente, a decisão de Id. 259747805, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 0703974-27.2026.8.07.0000, tendo sido indeferido o pedido liminar, conforme Id. 265749907. Na sequência, foram iniciados os atos constritivos, sendo que a primeira tentativa de localização de bens, realizada em 30/03/2026 (Id. 271807204), restou infrutífera. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a liberação dos valores eventualmente bloqueados, conforme petição de Id. 274479021. DECIDO. Não há que se falar em levantamento de valores tendo em vista o insucesso na busca de bens do Sisbajud, conforme certidão ao Id. 271807204. O presente feito veio concluso para análise de eventual suspensão da execução, em razão do insucesso nas tentativas de localização de bens do executado. Como relatado acima, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi infrutífero. No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e…

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