Processo 0714956-52.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0714956-52.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714956-52.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MEDINA DOS SANTOS GOMES, MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO REU: ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDRE MEDINA DOS SANTOS FOMES e MARIANA TUPINAMBA RIBEIRO em face de ALAMO RENT-A-CAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA – ME e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requereram “a condenação das requeridas a restituir o valor de R$ 6.228,12 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), devidamente atualizado e com juros de mora, desde a data do desembolso – qual seja: 09/10/2025, a título de danos materiais e emergentes; e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao caráter pedagógico e indenizatório;”. Citada, a requerida BOOKING.COM apresentou contestação no ID 273274005. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A requerida ALAMO RENT-A-CAR, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Não merece acolhimento a preliminar, pois comprovada a participação da ré na cadeia de fornecimento a justificar a sua presença no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Outrossim, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja. No presente caso, a ré, ao atuar como plataforma de intermediação entre locador e locatário, integra a cadeia de fornecimento, pois facilita o contato e a transação entre as partes e recebe contraprestação por esse serviço. Portanto, REJEITO a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que os autores contrataram, por intermédio da plataforma da segunda requerida, a locação de um veículo junto à primeira requerida para uso em viagem internacional na Espanha, com retirada no Aeroporto de Barcelona-El Prat em 01/10/2025, às 11h, e devolução no Aeroporto de Valência em 09/10/2025, às 11h. A reserva era a de nº 664611151, referente a um Nissan Qashqai, no valor indicado na inicial de R$ 3.012,57. Ao chegarem ao aeroporto de Barcelona, os autores afirmam que foram informados de que o veículo contratado não estava disponível e de que não havia previsão de liberação de outro automóvel. Sustentam que aguardaram por longo tempo, solicitaram ao menos auxílio com almoço ou deslocamento por Uber, mas a empresa teria recusado qualquer assistência. Após reclamação formal, teriam recebido apenas a recusa definitiva da entrega do veículo, apesar da reserva prévia e do pagamento realizado. Diante da situação, em país estrangeiro, com crianças, itinerário já programado, outras reservas e uma live profissional planejada, os autores alegam que foram obrigados a contratar outro veículo com empresa terceira,…

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