Processo 0714957-02.2024.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714957-02.2024.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714957-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: ILDENIZES JOSE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo Distrito Federal em desfavor de Ildenizes Jose Ribeiro, conforme qualificação inicial. Na petição inicial, o Distrito Federal alega que, conforme apurado no Processo Administrativo SEI-GDF nº 0080-006603/2016, a ré, professora da rede pública distrital, optou pelo regime de dedicação exclusiva, o que lhe conferiu o direito à percepção da referida gratificação. No entanto, verificou-se que, durante o período de 01/12/2006 a 30/11/2007 e 01/05/2009 a 28/02/2013, a servidora manteve vínculo remunerado com a Prefeitura Municipal de Formosa, em afronta às exigências legais para o recebimento da TIDEM, que pressupõem exclusividade de exercício no magistério público distrital. Afirma que, apesar de notificada administrativamente para devolução dos valores recebidos indevidamente, a ré permaneceu inerte. Narra que é cabível o ressarcimento do montante atualizado de R$ 231.577,73, conforme apuração contábil realizada em julho de 2024. Sustenta que a servidora agiu com má-fé ao declarar falsamente não possuir outro vínculo remunerado, o que afasta a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas nº 531 e nº 1.009, que tratam de boa-fé e erro administrativo. Narra que a má-fé é evidenciada pela manutenção do recebimento da gratificação mesmo após o início de atividade remunerada incompatível com o regime de dedicação exclusiva. Alega que a decadência deve ser afastada, com base no art. 54 da Lei nº 9.784/99, e sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou após a conclusão do processo administrativo que apurou o débito. Por fim, requer a citação do requerido para contestar a ação e a condenação ao pagamento integral do valor devido, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Inicial recebida ao ID 206169303. O Réu apresentou contestação (ID 274984547) sustentando a ocorrência da decadência e da prescrição. No mérito, defende que o recebimento ocorreu de boa-fé. Ao final, requer o reconhecimento do recebimento de boa-fé da TIDEM no período de 01/12/2006 a 30/11/2007 e 01/05/2009 a 28/02/2013 e a declaração da decadência e prescrição, com a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios. O Distrito Federal apresentou réplica (ID 276912945), na qual refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise. Além disso, estão presentes os pressupostos processuais. A controvérsia da lide envolve a pretensão do Distrito Federal de obter o ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidora Ildenizes Jose Ribeiro, a título de Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao Magistério Público – TIDEM, no período de 01/12/2006 a 30/11/2007 e 01/05/2009 a 28/02/2013. O ente público sustenta que a servidora, ao optar pelo regime de dedicação exclusiva, declarou não possuir outro vínculo remunerado, o que se revelou inverídico, uma vez que mantinha simultaneamente vínculo com a Prefeitura Municipal de Formosa/GO, configurando má-fé e enriquecimento ilícito. Por…

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