Processo 0714958-70.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0714958-70.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. VERBAS PRETÉRITAS. TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por ele apresentada e manteve penhora no rosto dos autos de dois processos em curso na Justiça Federal, nos quais o agravante afirma possuir créditos a receber. O recorrente afirma que os créditos constritos possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria e restituição de imposto de renda incidente sobre tais verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se créditos decorrentes de proventos de aposentadoria e restituição de imposto de renda, a serem recebidos por força de demandas judiciais pretéritas, mantêm natureza alimentar e, por isso, são impenhoráveis; e (ii) estabelecer se a penhora no rosto dos autos, incidente sobre mera expectativa de direito, compromete o mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal resta prejudicado por perda do objeto, pois o mérito da decisão liminar confunde-se com o próprio objeto do agravo de instrumento, já submetido ao exame do órgão colegial. 4. O artigo 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, mas tal garantia não possui carácter absoluto, admitindo relativização quando preservado o mínimo existencial e a dignidade do devedor. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a penhora parcial de verbas salariais ou remuneratórias, desde que não haja comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 6. No caso concreto, a constrição recai sobre créditos discutidos em demandas judiciais antigas, relativos a diferenças pretéritas de proventos de aposentadoria e restituição de imposto de renda, cujo pagamento depende de êxito futuro nos respectivos processos. 7. O decurso do tempo descaracteriza o carácter alimentar originário da verba, que passa a ostentar natureza indenizatória, afastando a aplicação automática da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. 8. O agravante não demonstrou que os valores eventualmente recebidos se destinariam diretamente à subsistência atual, nem que a constrição comprometeria o seu mínimo existencial. A consulta fiscal constante dos autos revela rendimentos anuais elevados do executado, indicando que a penhora de verbas pretéritas não afeta, em princípio, a sua dignidade ou subsistência. 9. A penhora no rosto dos autos incide apenas sobre expectativa de direito, não havendo constrição imediata sobre valores disponíveis, o que reforça a sua admissibilidade como meio de resguardar a utilidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, IV, do CPC é relativa e pode ser afastada quando preservado o mínimo existencial do devedor. 2. Créditos de origem salarial referentes a verbas pretéritas, a serem recebidos por precatório ou RPV, perdem o carácter…

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