Processo 0714958-77.2025.8.07.0009
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714958-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARRY SOUSA RODRIGUES LEAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Verifica-se do dispositivo da sentença proferida que constou a seguinte obrigação: "(restituir todo o limite de crédito disponível à autora por meio do cartão de crédito final 3392)". A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, ocasião em que pleiteou a aplicação da multa. É o relato. Decido. Com fulcro no Art. 536, caput e §1º do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer e assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, DEFIRO a deflagração do cumprimento de sentença. Instado a demonstrar o cumprimento da ordem judicial, o banco executado peticionou alegando ter realizado os ajustes sistêmicos necessários para adequação da conta. Para tanto, colacionou telas sistêmicas apontando um lançamento a crédito no valor de R$ 3.044,80 (rubrica "Credito Acao Judicial"), estornos de encargos, e a indicação de que o cartão final 3392 possui o limite total de R$ 17.700,00 com o status "Normal". A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação informando o descumprimento da obrigação. Argumenta que o débito não foi efetivamente baixado, mas substituído por lançamentos contábeis confusos (como "Debito Refin Rotativo" e "Credito Refinanciamento Fatura"), mantendo a autora na condição de devedora. Alega, ainda, a inclusão de cobranças oriundas de um "Cartão Virtual" final 7077, produto que a consumidora afirma desconhecer e nunca ter utilizado. Por fim, demonstra que o limite de crédito não foi integralmente restabelecido. Da análise pormenorizada dos documentos juntados por ambas as partes, constata-se que assiste razão à exequente, restando configurado o descumprimento da obrigação de fazer por parte do banco executado. Em que pese o banco devedor ter comprovado o lançamento isolado de um crédito no valor de R$ 3.044,80 no dia 12/03, a fatura com vencimento em 07/04/2026 demonstra que a dívida pretérita da autora não foi zerada, apresentando um saldo devedor total de R$ 3.869,27. A referida fatura evidencia uma série de operações de refinanciamento automático ("Debito Refin - Rotativo" e "PARCELA DE FATURA ROTATIVO") que geram novos encargos, esvaziando o comando sentencial que reconheceu a quitação total da dívida atinente ao cartão de crédito pela consumidora. Ademais, verifica-se na fatura a cobrança de um subtotal de R$ 953,07 vinculado a um "Cartão Virtual" de final 7077. A parte credora rechaça a contratação e a utilização desse cartão, inclusive por meio de áudios anexados aos autos. A manutenção de cobranças, seja por manobras contábeis de refinanciamento do saldo ou pela inserção de produtos não reconhecidos, configura flagrante desobediência à declaração judicial de inexistência do débito anterior. No que tange à segunda obrigação (restabelecimento do limite), a tela sistêmica do banco demonstrando o limite global de R$ 17.700,00 não reflete a realidade experimentada pela consumidora. A exequente comprovou, mediante captura de tela do aplicativo do próprio banco, que o limite efetivamente liberado e disponível para uso é de…
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