Processo 0714959-46.2026.8.07.0003
TJDFT • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714959-46.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LOURENA RABELO LIMA REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LOURENA RABELO LIMA em desfavor de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A parte autora afirma que, em 08 de setembro de 2025, por intermédio de terceira pessoa que se apresentou como representante das instituições financeiras rés, tomou conhecimento da possibilidade de contratação de empréstimo consignado na modalidade CLT, tendo sido informada de que poderia obter crédito no valor total de R$ 8.500,00. Relata que, inicialmente, optou pela contratação de empréstimo no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 230,00. Sustenta que, após assinatura eletrônica do contrato, recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 5.000,00, ocasião em que teria sido orientada a devolver R$ 1.000,00, sob a justificativa de pagamento de comissão. Aduz que, no dia seguinte, realizou nova contratação, também no valor de R$ 4.000,00, tendo recebido R$ 7.472,76 em sua conta bancária. Afirma que, novamente, foi induzida a transferir parte do valor recebido, desta vez no montante de R$ 3.490,00, a título de comissão. Segundo a inicial, os valores foram transferidos via Pix a terceiro vinculado à intermediação. A parte autora sustenta que os descontos iniciados em sua folha de pagamento não correspondem aos valores que lhe foram informados no momento das contratações, sendo superiores ao que teria ajustado. Afirma, ainda, que identificou a existência de um terceiro contrato de empréstimo, no valor total de R$ 15.729,48, com parcelas mensais de R$ 436,93, operação que alega ter sido realizada sem sua ciência ou consentimento e cujos valores afirma não ter recebido. Informa que os contratos foram identificados pelos números 0228558000LRL, vinculado à ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A., e 64628397 e 73602215, vinculados à ré BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. Sustenta, contudo, que não obteve acesso aos instrumentos contratuais assinados, tampouco aos registros de autorização e demais documentos relacionados às operações. A autora afirma que permanece sofrendo descontos mensais em sua folha de pagamento, sem acesso aos documentos necessários para compreender integralmente as operações realizadas em seu nome e avaliar eventual fraude, vício de consentimento ou irregularidade nas contratações. Como fundamento jurídico, invoca os arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, ao argumento de que os documentos pretendidos estão em poder das rés e são necessários à verificação da regularidade das contratações. Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos deveres de informação e transparência, bem como a responsabilidade objetiva das rés pela prestação dos serviços. Em sede de tutela de urgência, requer que as rés sejam compelidas a apresentar, no prazo a ser fixado pelo Juízo, todos os documentos relacionados às contratações realizadas em nome da autora, incluindo contratos integrais, termos de adesão, registros de autorização, comprovantes de liberação de valores, extratos detalhados das operações, gravações, logs sistêmicos e identificação dos intermediários…
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