Processo 0714963-28.2024.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0714963-28.2024.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 20 DE MAIO DE 2026 E 27 DE MAIO DE 2026 0714963-28.2024.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Francisco Djalma - RevisorSamoel Evangelista - Apelante: Renildo Lopes da Silva D. Público: Rivana Barreto Ricarte de Oliveira Apelante: Ana Karolayne Rodrigues da Silva D. Público: Rivana Barreto Ricarte de Oliveira Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Alekine Lopes dos Santos - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COAUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. VIOLÊNCIA DIRIGIDA À REGIÃO DO ROSTO E DA CABEÇA. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ABSTRATO DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta contra sentença que os condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no Art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, além da fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória e legítima defesa, bem como o afastamento da coautoria, a revisão da dosimetria da pena e a exclusão ou redução da indenização fixada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve atuação em coautoria entre os apelantes; (iii) determinar se a pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade; e (iv) verificar a legalidade e proporcionalidade da indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência, registros fotográficos, laudo de exame de corpo de delito indireto e demais elementos constantes do inquérito policial, os quais comprovam lesões produzidas por ação contundente. 2.A autoria delitiva emerge da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais e pela prova técnica, evidenciando que Renildo Lopes da Silva empurrou, segurou e desferiu golpes na ofendida, enquanto Ana Karolayne Rodrigues da Silva a agrediu com golpes de capacete na cabeça. 3.Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos. 4.A tese de legítima defesa não encontra amparo no acervo probatório, pois os elementos coligidos demonstram agressão injustificada contra a vítima, sem evidência de reação moderada ou necessária por parte dos apelantes. 5.A coautoria resta configurada diante da atuação conjunta e coordenada dos réus, com divisão funcional de condutas voltadas à produção do resultado lesivo, incidindo a teoria do domínio do fato. 6.A valoração negativa da culpabilidade mostra-se legítima diante da intensidade da violência empregada, especialmente pelos golpes dirigidos à região do rosto e da cabeça da vítima, circunstância que revela maior reprovabilidade da conduta. 7.A utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo…

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