Processo 0714972-16.2024.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714972-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: SERLA IZABELA LEITE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face de SERLA IZABELA LEITE DE SOUZA. A parte autora alega que inadimplemento contratual, No mérito requer a retomada do bem objeto da garantia fiduciária. O pedido de tutela foi decidido ID 196953123 e cumprida no ID 217366971. A parte ré apresentou contestação e reconvenção de ID 261867856. Sustenta a necessidade de prova pericial contábil, apuração de valores possivelmente devidos à requerida. Ademais, requer o benefício da gratuidade de justiça. O autor apresentou réplica, ratificando os argumentos iniciais, bem como impugnou os argumentos apresentados na contestação e o pedido de gratuidade. (ID. 261433592) Posteriormente, a requerida reiterou seus pedidos, especialmente quanto à gratuidade de justiça e à produção de prova pericial contábil. (ID 269472967) A representação processual das partes está regular. (ID261867862 e 196901885) Decido Impugnação gratuidade judiciária Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária. Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência. O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência. Declara, no ID 261867865, a profissão que exerce e demonstra sua remuneração mensal, que não é alta e somente suporta suas despesas ordinárias do lar. O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia. Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade à requerida. Deferimento de provas As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo à sua organização. As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) a produção de prova pericial contábil. A requerida pleiteia a produção de prova pericial contábil para apuração de valores contratuais e eventual abusividade. Todavia, a pretensão não merece acolhida. A ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, possui objeto restrito à verificação da existência do contrato e da mora do devedor, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A matéria relativa à cobrança de encargos contratuais pode ser aferida a partir da prova documental já constante dos autos, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e a planilha de débito, não demandando conhecimento técnico especializado. Ademais, a controvérsia central da lide — validade da mora — é de natureza eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA…
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