Processo 0714974-18.2017.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714974-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA DA SILVA COSTA REU: MASSA FALIDA DE COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e repetição de indébito, ajuizada por Regina Lucia da Silva Costa em face de Costa Novaes Construções e Empreendimentos Ltda, atualmente representada por sua Massa Falida, e da Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia (AMMVS). Narra a petição inicial (Id 11591035) que, por indicação da 2ª requerida, a autora teria firmado Contrato de Construção por Empreitada Global e Outras Avenças com a 1ª requerida, relativo a unidade habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida, na 4ª Etapa do Riacho Fundo II. Narra, ainda, que no ato da assinatura teria sido informada de que deveria pagar R$ 8.000,00 à 1ª requerida, a título de entrada, entendendo que o valor seria abatido do montante a ser financiado junto à Caixa Econômica Federal. Em 2016, teria sido contemplada pelo PMCMV, firmando contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal por intermédio da construtora JC Gontijo. Naquele ato, a construtora JC Gontijo teria recusado o desconto do valor de R$ 8.000,00 já pago, alegando inexistir amparo legal para tanto. Sustenta a autora a abusividade da cláusula contratual que impôs essa cobrança, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, a autora requereu: (a) a anulação dos contratos firmados com a 1ª requerida; (b) a condenação desta à restituição do valor de R$ 16.000,00 (em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC); (c) subsidiariamente, a restituição simples de R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora desde a data de cada desembolso; e (d) a condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos à autora (Id 12020823). Designada audiência de conciliação, a 1ª requerida compareceu, mas não se obteve autocomposição, tendo a 2ª requerida (AMMVS) faltado à sessão realizada em 12/03/2018 (Id 14456974). A AMMVS ofertou contestação (Id 17934942), na qual suscitou, preliminarmente: (a) a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública n. 2017.13.1.003001-3; e (b) sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação contratual que originou a cobrança impugnada, sendo a obrigação exclusivamente da 1ª requerida. No mérito, sustentou que a autora já havia recebido as chaves do imóvel e estaria residindo na unidade, de modo que a anulação contratual implicaria a devolução do bem. Afirmou, ainda, a inaplicabilidade do CDC e a regularidade da cobrança inserida no contrato de empreitada. A 1ª requerida (Costa Novaes) ofertou contestação em separado (Id 18052593), arguindo a suspensão do feito em razão da mesma ação coletiva, suscitando litigância de má-fé da autora e sustentando, no mérito, a legalidade da Cláusula 25ª, com os mesmos fundamentos já descritos no processo correlato. A autora apresentou réplica à contestação da AMMVS (Id 18329104) e à contestação da 1ª requerida (Id 18329577), reiterando os termos da petição inicial e requerendo o…
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