Processo 0714978-29.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714978-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASIL CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A EXECUTADO: REBORN TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, R2C2 SERVICOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de sentença promovido por BRASIL CASH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em face de REBORN TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e R2C2 SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., condenadas solidariamente ao pagamento de quantia certa (sentença de ID 238696829). Instaurada a fase de cumprimento, o débito atualizado alcançava R$ 112.509,52 (cento e doze mil, quinhentos e nove reais e cinquenta e dois centavos) (ID 247425693). No curso da execução foram empreendidas as seguintes diligências: bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD, com constrição de R$ 87.012,72 (oitenta e sete mil, doze reais e setenta e dois centavos) (IDs 261921248 e 273309961) - O alvará foi expedido, conforme ID 273309961 - ; pesquisa de veículos via RENAJUD, com resultado negativo em face de ambos os executados (IDs 261921249 e 261921250); e nova ordem de bloqueio na modalidade "teimosinha", sobre o saldo remanescente de R$ 32.356,05 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos) (ID 274217260), que restou integralmente infrutífera, conforme certidão de ID 279998719 e respectivo relatório (ID 279998720). Subsiste débito remanescente de R$ 35.097,16 (trinta e cinco mil, noventa e sete reais e dezesseis centavos), consoante memória de cálculo atualizada (ID 282366375). Na petição de ID 282366374, o exequente requer: (i) a penhora de créditos e recebíveis de arranjo de pagamento, mediante ofícios a credenciadoras, subcredenciadoras e instituições de pagamento; (ii) a requisição de informações fiscais via INFOJUD; e (iii) a inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Esse é o relato necessário. Decido. Da penhora de recebíveis de arranjo de pagamento. A penhora de recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito e débito constitui penhora de crédito (arts. 835, XIII, e 855 a 860 do CPC) e depende da demonstração, pelo credor, de que o executado efetivamente mantém vínculo apto a gerar créditos passíveis de retenção junto à operadora destinatária do ofício. Isso porque incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens, não podendo transferir ao Juízo a expedição de ofícios a estabelecimentos com os quais não se sabe existir relação que produza recebíveis (arts. 6º e 8º do CPC). Quanto às credenciadoras e subcredenciadoras indicadas de forma genérica (Cielo, Rede/Itaú, Getnet, Mercado Pago e SafraPay), o exequente limitou-se a arrolar operadoras usuais do mercado, sem demonstrar vínculo dos executados com qualquer delas. No que se refere às instituições de pagamento apontadas a partir das respostas do SISBAJUD (Stone Instituição de Pagamento S.A., PagSeguro Internet IP S.A., Asaas IP S.A., Celcoin IP S.A., Kredit IP S.A., Pagme IP Ltda. e Banco BS2 S.A.), o dado disponível revela tão somente a existência de relacionamento entre os executados e tais instituições, o que não se confunde com a comprovação de que atuem como estabelecimentos credenciados titulares de recebíveis de arranjo de pagamento a receber. A simples identificação de relacionamento, nesse contexto, não demonstra a probabilidade de…
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