Processo 0714986-18.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0714986-18.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714986-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: ALESSANDRA SILVA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II em desfavor de ALESSANDRA SILVA CARVALHO. A parte autora sustenta, em síntese, que a requerida é titular da unidade 11-12 situada no Condomínio SAN FRANCISCO II, condição que a torna responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, na forma da convenção e do regimento interno. Afirma que a responsabilidade da requerida decorre da arrematação do imóvel realizada nos autos do processo n.º 0711467-96.2019.8.07.0001, onde houve a transferência da titularidade/posse da unidade, com expedição de carta de arrematação (ID 256923213). Alega que a requerida deixou de adimplir as despesas condominiais no período compreendido entre 10/08/2022 e 25/09/2025, referentes às taxas ordinárias e extraordinárias regularmente aprovadas em assembleia, cujo débito perfaz, à época do ajuizamento, o montante de R$ 40.213,87 (ID 256923209). Sustenta, ainda, a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, bem como a incidência de encargos moratórios e honorários advocatícios convencionais. A requerida apresentou contestação (ID 263873003), arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, além de impugnar o débito e a legitimidade da cobrança. A parte autora apresentou réplica (ID 267958481). Instadas a especificarem provas (ID 268506562), a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado (ID 269851520) e a ré alegou litispendência com o processo 0711467-96.2019.8.07.0001, aduzindo que o débito encontra-se em fase de apuração naquele feito, juntando documentos (ID 270886920). A parte autora se manifestou sobre o petitório e documentos apresentados pela requerida (ID 274426380). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os feitos se encontram suficientemente instruídos A controvérsia cinge-se à exigibilidade das despesas condominiais referentes à unidade arrematada pela requerida, bem como à alegação de continência com ação anterior. No que se refere às preliminares suscitadas, nenhuma merece acolhimento. Da ilegitimidade passiva A ré suscita sua ilegitimidade passiva para responder pelas despesas condominiais geradas antes de 08/07/2024, data da expedição da carta de arrematação a seu favor. A obrigação de pagar taxas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e acompanha o imóvel, independentemente de quem seja o proprietário atual. Além da natureza da obrigação, o edital da hasta pública vinculou expressamente a arrematante ao pagamento do passivo remanescente, estabelecendo que os débitos tributários e condominiais que não fossem cobertos pelo valor da arrematação seriam de responsabilidade exclusiva do arrematante. Como o valor pago na arrematação da Unidade 11-12 (R$ 106.000,00) não foi suficiente para quitar o montante total da dívida preexistente do imóvel na execução, a adquirente assumiu as condições do edital e o ônus sobre o bem. Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda e responder pelas taxas…

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