Processo 0714989-68.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714989-68.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELIANE PEREIRA REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito procedimento comum cível ajuizada por Keliane Pereira contra Anova Empreendimentos Imobiliários EIRELI, partes qualificadas. Alegou a parte autora que, em 05/04/2021, firmou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de unidade autônoma apto 905, localizada na QR 308, Conjunto 14 A, Lote 01, Condomínio SPIN 308, Samambaia/DF, com uma vaga de garagem nº 18, descoberta. Afirmou que foi ajustado preço de R$ 172.596,00, sendo: entrada de R$ 27.252,00, parcelada em 36 vezes de R$ 757,00, bem como saldo restante de R$ 145.344,00, em 360 parcelas mensais, tendo a primeira parcela vencimento em 10/01/2024. Pontuou que pagou 29 parcelas da entrada e que o prazo de entrega e obtenção do habite-se era até 30/03/2024, com tolerância de 180 dias. Discorreu que a ré se encontra inerte em relação à entrega do empreendimento, bem como que as obras ainda não foram iniciadas, tornando inviável o cumprimento do prazo contratual. Sustentou que suportou danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento de liminar para suspender o pagamento das parcelas vincendas e impedir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a resolução contratual; a restituição dos valores pagos, no importe de R$ 21.953,00; a decretação de nulidade das cláusulas contratuais e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais Foi proferida decisão deferindo a gratuidade de justiça em favor da parte autor; e concedendo a tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas relativas ao contrato de promessa de compra e venda; bem como fixando pena de multa de R$ 5.000,00, para o caso de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (ID 171743872). Realizada audiência de conciliação em 20/11/2023, sem acordo (ID 178714491). A ré apresentou contestação (ID 180638295), preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual e impugnou à gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não há prova que justifique a interrupção dos pagamentos, bem como que parte a autora somente comprovou o pagamento de 4 parcelas. Informou que o prazo para entrega do imóvel ainda não expirou e que o cronograma da obra pode ser alterado por diversos fatores. Discorreu que foi a parte autor que optou pela rescisão e que deve arcar com o ônus previsto no contrato. Pontuou que eventuais atrasos não configuram a existência de danos morais indenizáveis. Defendeu que as cláusulas contratuais são válidas e que não há qualquer nulidade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 186385417), a parte autora refutou as preliminares e os argumentos aduzidos na contestação e reiterou os pedidos iniciais. Decisão saneadora de ID 232642477 rejeitou o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré. Foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para informar o atual estágio do empreendimento (ID 235348404). Determinação atendida (ID 238411756). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, há interesse de agir e estão presentes os pressupostos de constituição e de…
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