Processo 0714990-55.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714990-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THATIANE FERREIRA RIBEIRO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 273792022) opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de saneamento proferida por este Juízo (ID 270975004), que, dentre outras providências, determinou a realização de prova pericial para a apuração da condição de saúde da parte autora. O ente embargante alega, em síntese, a existência de vícios no provimento jurisdicional impugnado, notadamente obscuridade e erro material, que demandariam a sua imediata correção. Sustenta, primeiramente, que a decisão embargada incorreu em manifesto erro material ao descrever o objeto da lide, afirmando que a pretensão autoral consistiria na obtenção de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com base na Lei nº 7.713/1988. Aponta o embargante que, na realidade, a demanda versa exclusivamente sobre o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre a aquisição de veículo automotor, em razão da condição de pessoa com deficiência (visão monocular) da autora. Em segundo lugar, argumenta que a determinação de produção de prova pericial seria obscura e desnecessária. Defende que a controvérsia jurídica dos autos é de natureza estritamente legal, centrada na interpretação da legislação tributária distrital, a qual, segundo sua tese, não concede a isenção pleiteada para portadores de visão monocular que possuam acuidade visual normal no melhor olho. Desse modo, a realização de perícia para comprovar a visão monocular, fato que alega ser incontroverso, não teria o condão de alterar o desfecho da lide, tornando a dilação probatória inútil e protelatória. Por fim, aponta um terceiro vício, referente à forma de pagamento dos honorários periciais. Aduz que a decisão é obscura e contém erro ao determinar que a parcela dos honorários devida pelo Distrito Federal seria paga por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), esclarecendo que tal modalidade de pagamento se destina ao cumprimento de obrigações de pagar transitadas em julgado, e não à antecipação de despesas processuais, que possuem fluxo administrativo próprio. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reconsiderar e revogar a determinação de produção de prova pericial. Intimada a se manifestar sobre os embargos a parte autora, ora embargada, apresentou suas contrarrazões no ID 275336119. Em sua manifestação, concordou que o objeto da ação se refere à isenção veicular e, de forma expressa, declarou não se opor à realização da perícia judicial, ressaltando a vasta documentação já acostada aos autos que comprova sua condição. Reiterou, ao final, o pleito pela procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 1.023, combinado com o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso aponta a ocorrência de vícios de obscuridade e erro material, hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e III, do mesmo diploma legal, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de seus fundamentos. Pois…
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