Processo 0714992-13.2024.8.07.0001

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0714992-13.2024.8.07.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714992-13.2024.8.07.0001 RECORRENTE: LUCIANO SOUZA DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário. O recorrente alegou cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ausência de liquidez do título e excesso de execução, requerendo a reforma da sentença para acolhimento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se há relação de consumo entre as partes, com aplicação do CDC; (iii) verificar se o título executivo possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; (iv) analisar se houve novação da dívida, afastando a aplicação da Súmula 286/STJ; e (v) apurar se há excesso de execução por ausência de abatimento de valores pagos anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme previsão do art. 355, I, do CPC. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito foi destinado à atividade empresarial, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica ou jurídica do recorrente. 5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada cumpre os requisitos legais dos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e do art. 784, III, do CPC, sendo título líquido, certo e exigível. 6. A novação da dívida está expressamente reconhecida no contrato, afastando a aplicação da Súmula 286/STJ e impedindo a rediscussão dos contratos anteriores. 7. O aditivo contratual firmado posteriormente não configura nova novação, mas confissão de dívida, sendo válidos os cálculos apresentados pelo credor, compatíveis com os termos pactuados. 8. A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstrativo do valor correto, conforme exigido pelo art. 917, §2º, II, do CPC, razão pela qual não foi conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha explicativa e cláusulas claras de amortização e juros, configura título executivo líquido, certo e exigível. 2. A cláusula de novação expressamente pactuada afasta a aplicação da Súmula 286/STJ. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. 4. A relação jurídica entre instituição financeira e empresa tomadora de crédito não configura relação de consumo, ausente vulnerabilidade técnica. 5. A alegação de excesso de execução exige apresentação de demonstrativo do valor correto, sob pena de não conhecimento." _______________ Dispositivos…

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