Processo 0714999-59.2025.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714999-59.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA DAS MONTANHAS REU: ROBERTO CARLOS CLEMENTE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILA DAS MONTANHAS em face de ROBERTO CARLOS CLEMENTE DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que o requerido integra a associação na qualidade de proprietário/morador vinculado à unidade autônoma 18A, situada no Residencial Vila das Montanhas, e que se encontra inadimplente em relação às taxas ordinárias vencidas nos meses de julho/2025, agosto/2025, setembro/2025 e outubro/2025. Sustenta que o débito, atualizado até a propositura da ação, alcança o valor de R$ 501,89, conforme planilha apresentada, e requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas, das vincendas até o efetivo pagamento, além dos encargos incidentes, honorários advocatícios e custas processuais. A petição inicial foi juntada sob o ID 254626537. A inicial veio acompanhada, entre outros documentos, da planilha de débito referente à unidade 18A, sob o ID 254628764, na qual constam taxas ordinárias de julho a outubro de 2025, no valor principal de R$ 400,00, acrescidas de juros, multa, correção monetária e honorários de cobrança, totalizando R$ 501,89. Foram juntados, ainda, o comprovante de inscrição e situação cadastral da associação, sob o ID 254628767, o Estatuto Social da Associação de Moradores do Residencial Vila das Montanhas, sob o ID 254628770, ata de assembleia realizada em 08/12/2022, sob o ID 254628771, e procuração outorgada à patrona da parte autora, sob o ID 254628772. Em decisão de ID 255763125, foi determinada a emenda da inicial para regularização/complementação da documentação necessária ao prosseguimento do feito. A parte autora apresentou manifestação de ID 258080794, informando a juntada de segunda via de boleto em nome do requerido, com o objetivo de demonstrar sua titularidade passiva, bem como ata que elegeu o atual representante da associação. Em seguida, foi proferida decisão de ID 258589404, determinando o regular prosseguimento do feito, com citação da parte ré. A citação foi expedida sob o ID 258736425. Conforme certidão de ID 268719966, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora citada, não apresentou contestação, e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. A revelia, no caso, produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, gerando presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora. Essa presunção, contudo, não dispensa o exame mínimo da prova documental, especialmente porque a procedência do pedido exige demonstração da existência da obrigação, da vinculação do réu ao débito e da regularidade da cobrança. No caso concreto, a parte autora comprovou sua existência jurídica por meio do comprovante de inscrição no CNPJ de ID 254628767, no qual consta a Associação de Moradores do Residencial Vila das Montanhas como associação privada, com situação cadastral ativa. A legitimidade ativa também decorre do Estatuto Social…
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