Processo 0715000-02.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715000-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EDLUCIO MOREIRA BARRETO, EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA, FRANCINALDO CERQUEIRA DE FARIAS, GUSTAVO ALEXANDRE DE MORAES, LUANA GONCALVES CARDOSO, SERGIO SANTOS BARROS VIEIRA, RICARDO PASSOS VIANA, VANJA MILANI, VINICIUS ALVES DE LIMA CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (nº 0007537-02.2015.8.07.0018) apresentado por EDLUCIO MOREIRA BARRETO, EVILAZIO HOLANDA DE SOUZA, FRANCINALDO CERQUEIRA DE FARIAS, GUSTAVO ALEXANDRE DE MORAES, LUANA GONÇALVES CARDOSO, SERGIO SANTOS BARROS VIEIRA, RICARDO PASSOS VIANA, VANJA MILANI e VINICIUS ALVES DE LIMA CASTRO contra o DISTRITO FEDERAL. O Distrito Federal, ao ID 265146764, apresentou impugnação ao cumprimento. Alega, preliminarmente, a inépcia, uma vez que envolveria causa de pedir diversa. Além disso, que não houve descumprimento de decisão judicial, pois teria apenas cumprido os termos da nova Lei Distrital nº 7.481/2024, que alterou o regime remuneratório, absorvendo a "25ª hora" no subsídio. Menciona, ainda, que a exequente pretende indevidamente alterar a natureza do título judicial em execução. A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 265239801). É o relatório necessário. Decido. A pretensão deduzida no cumprimento de sentença não se funda em causa de pedir diversa, mas decorre diretamente do título judicial transitado em julgado, cuja execução se busca assegurar. A circunstância de a parte exequente mencionar a superveniência de legislação posterior não desnatura o pedido, que permanece vinculado à obrigação de fazer reconhecida na decisão exequenda. Trata-se, portanto, de argumentação defensiva do executado que se confunde com o mérito da impugnação, não havendo vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório. Assim, rejeito a preliminar. O título executivo judicial - ação coletiva nº 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), ID 33608015 -, estabeleceu obrigação de incluir no contracheque dos servidores o pagamento de adicional referente a uma hora de serviço extraordinário por plantão. Tal obrigação abrange não apenas o valor da hora extra em si, mas também os adicionais de hora extra e noturno, incidentes especificamente sobre essa hora extraordinária prestada. Confira-se: (...) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal em contrarrazões. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança. Para cada hora extraordinária trabalhada será devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. (...) O STF decidiu que o regime de…
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