Processo 0715000-21.2025.8.01.0001

TJAC • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0715000-21.2025.8.01.0001
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ADV: DAVID DO VALE SANTOS (OAB 5528/AC), ADV: KARITA ÉVINI PASSOS DAVÍ (OAB 6783/AC) - Processo 0715000-21.2025.8.01.0001 - Guarda de Família - Alimentos - AUTORA: S.K.L.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido de guarda unilateral da menor Sarah Lopes de Lima à requerente Samila Karine Lopes dos Santos. De outra parte atendendo ao que preceitua a legislação pertinente, ao binômio necessidade-possibilidade e ao princípio da razoabilidade, com fulcro nos dispositivos legais retromencionados e ainda com o parecer ofertado pelo Órgão Ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial de alimentos, fixando a pensão alimentícia definitiva devida pelo requerido Willyams Moraes de Lima em favor da menor Sarah Lopes de Lima em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, deduzidos os encargos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento do demandado e consequente depósito na conta bancária n.º 16841-6, agência 1662-4, variação 51, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora a srª, Samila Karine Lopes dos Santos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, enquanto não houver ordem judicial em contrário, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. Oficie-se ao Departamento de Estradas de Rodagem do Acre - Deracre para realizar o desconto do valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, deduzidos os encargos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento do demandado e consequente depósito na conta bancária n.º 16841-6, agência 1662-4, variação 51, do Banco do Brasil, de titularidade da genitora a srª, Samila Karine Lopes dos Santos, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em substituição ao valor dos alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 14/15. Publique-se e intime-se a parte autora, por meio de seus Advogados, mediante publicação no DJEN. A intimação do requerido, por ser revel sem patrono nos autos, se dará com a publicação desta sentença no DJEN. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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