Processo 0715013-77.2024.8.07.0004
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715013-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: KETURA SUZANA FRANCA DE VASCONCELOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito suspensivo, opostos por KETURA SUZANA FRANÇA DE VASCONCELOS contra o acórdão desta Quinta Turma Cível (Acórdão nº 2098555 - ID 82055300), por meio do qual, de forma unânime, foram conhecidas e providas as apelações cíveis interpostas por BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A em desfavor da ora embargante, com base na seguinte ementa: “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. REPARCELAMENTO DE DÍVIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes em falha na prestação de serviços bancários atinentes a contrato de cartão de crédito a administradora de cartão de crédito e a instituição financeira gestora das operações bancárias decorrentes do referido cartão de crédito integrantes de mesmo grupo econômico, donde não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do banco réu na situação concreta. 2. Ao contrário do que concluiu a Juíza de origem, não há que se falar em vício de consentimento no caso, pois a prova documental produzida corrobora a regularidade dos descontos efetivados, em virtude da dívida de cartão de crédito reparcelada que a autora jamais comprovou ter quitado (art. 373, I, do CPC). Não tem verossimilhança as alegações da autora no sentido de que quitou o que era devido relativamente à dívida de cartão de crédito, tampouco de que tenha sido compelida a efetivar novo refinanciamento para adimplir dívida inexistente. Em verdade, a prova dos autos revela que a autora promoveu inúmeras renegociações de reparcelamento da fatura de cartão de crédito, sem que existissem registros sobre a quitação, com o intuito de novação. 3. Consideradas as regras aplicáveis ao contrato de cartão de crédito mantido, que autoriza a administradora a promover o débito em conta do valor inadimplido, caso exista saldo disponível suficiente para tanto, a conclusão posterior da consumidora de que as condições do negócio e reparcelamentos não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do pactuado. 4. Aos contratos de cartão de crédito com previsão da possibilidade de desconto em conta corrente, inclusive quando utilizada a conta para recebimento de salários, não se aplica, por analogia, a limitação prevista somente para empréstimos consignados decorrente da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.085 da sistemática dos repetitivos. 5. O consumidor pode retirar a qualquer momento a autorização do débito em conta, conforme art. 6º da Resolução…
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