Processo 0715017-45.2023.8.07.0006

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0715017-45.2023.8.07.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0715017-45.2023.8.07.0006 RECORRENTE: ELCIMAR DE OLIVEIRA BARREIROS, JOANA MARIA DE JESUS RECORRIDO: NILDA NASCIMENTO DA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES REJEITADAS. SUBLOCAÇÃO. FIADOR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou conjuntamente ação de cobrança de aluguéis e encargos locatÃcios e ação de reintegração de posse, reconhecendo a conexão fática e jurÃdica entre os feitos. A sentença declarou a rescisão contratual e julgou improcedente o pedido possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade do julgamento conjunto dos processos; (ii) definir a legitimidade dos recorrentes para figurar no polo passivo da ação de cobrança; (iii) apurar a validade da sublocação e a responsabilidade pelos débitos locatÃcios; (iv) analisar se presentes os requisitos do art. 561 do CPC e o direito à indenização por benfeitorias na ação possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR Ação de Cobrança 3. A reunião dos processos é válida, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, diante do risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão técnica. 4. A legitimidade passiva é reconhecida com base na Teoria da asserção, pois os recorrentes foram indicados como responsáveis na petição inicial. 5. Os documentos apresentados não comprovam anuência formal da locadora, sendo insuficientes para afastar a responsabilidade dos recorrentes. 6. A fiadora permanece responsável pelos débitos até a efetiva devolução do imóvel, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/91. 7. Os débitos referentes aos aluguéis e encargos locatÃcios foram comprovados e não houve prova de quitação ou exoneração contratual válida. Ação de Reintegração de Posse 8. Não há cerceamento de defesa, pois o apelante foi intimado para especificar provas e optou por não fazer, operando-se a preclusão. 9. A contestação apresentada pelo requerido foi tempestiva, conforme art. 231, § 1º, do CPC, não havendo revelia. 10. O autor/apelante não demonstrou que detinha a posse legÃtima do imóvel à época da propositura da ação, tampouco demonstrou a ocorrência de esbulho por parte dos réus, ônus que lhe cabia (art. 373, inc. I, CPC). 11. Não há prova de autorização para benfeitorias, tampouco cláusula contratual que assegure direito à indenização ou retenção por benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A reunião de processos para julgamento conjunto é admissÃvel quando houver risco de decisões conflitantes, ainda que não haja conexão técnica, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 2. A sublocação de imóvel depende de autorização prévia e escrita do locador, sendo inválida a cessão realizada sem tal consentimento. 3. A ausência de autorização para benfeitorias impede o reconhecimento de direito à indenização ou…

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