Processo 0715018-23.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715018-23.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIRLENE APARECIDA GOMES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF), DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SIRLENE APARECIDA GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é filha maior inválida do ex-servidor público Florentino Baptista Gomes, falecido em 10/03/2024. Sustenta possuir enfermidades neuromusculares e osteoarticulares crônicas que ocasionam incapacidade funcional total e permanente desde 2017. Relata que requereu administrativamente a pensão por morte, indeferida sob alegação de ausência de invalidez, embora existam exames, relatórios médicos e laudo social que atestam evolução degenerativa, limitação severa de mobilidade e dependência econômica. Fundamenta o pedido nos arts. 12 e 29 da LC 769/2008. Requer a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pugna pela a condenação dos réus ao pagamento da pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito do seu genitor. Com a inicial vieram documentos. Em decisão inicial, a gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 257168070). Citados, DF e IPREV/DF contestaram e juntaram documentos (ID 186279108). Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do DF para figurar no polo passivo da presente demanda. Defendem a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustentam a ausência de invalidez na data do óbito, diante do laudo administrativo n.º 92/2024 que concluiu pela inexistência de incapacidade. Afirmam que a presunção de legitimidade do laudo administrativo não foi superada e que a autora não interpôs recurso administrativo, o que tornou definitiva a negativa. Impugnam documentos médicos juntados, argumentam a ausência de comprovação de dependência econômica e pedem a improcedência integral do pedido. (ID 260984160). Os réus informaram que não desejam produzir outras provas (ID 262013473). A autora apresentou réplica à contestação (ID 262013473). Em especificação de provas, requer a produção de prova pericial. Foi proferida decisão saneadora, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada, assim como rejeitou a prejudicial de prescrição. Na oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 266300163). As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (ID 268541995 e ID 269888789). O valor dos honorários periciais foi homologado em R$ R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), os quais deverão ser pagos ao final pela parte sucumbente (ID272976932). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 278694863). Intimadas as partes, a autora apresentou quesitos complementares e o réu concordou com o documento (IDs 281580544 e 281663693). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo…
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