Processo 0715019-77.2026.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. CARDIOPATIA GRAVE. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL NYHA. FRAÇÃO DE EJEÇÃO PRESERVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do recorrido e condenar o ente público à restituição dos valores retidos desde dezembro de 2024. 2. Na origem, o recorrido, policial militar da reserva remunerada, alegou ser portador de cardiopatia grave, em razão de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 29/12/2024, com submissão a angioplastia coronária e implante de múltiplos stents, requerendo o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e a restituição das parcelas retidas. 3. Em razões recursais, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica. No mérito, sustenta violação ao art. 111, II, do CTN, a necessidade de laudo médico oficial e a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da isenção. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 4. Contrarrazões apresentadas (ID 86142559). Recurso tempestivo, dispensado de preparo por isenção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica na origem configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios dos autos comprovam a cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a suficiência do acervo probatório à luz do livre convencimento motivado. A controvérsia gravita em torno da valoração dos relatórios médicos já apresentados, o que dispensa a realização de perícia técnica no rito da Lei nº 12.153/2009 e não configura restrição indevida ao direito de defesa da Fazenda Pública. 7. No mérito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada. Nos termos do art. 111, II, do CTN, a legislação tributária que outorga isenção interpreta-se literalmente, sendo vedada a extensão a hipóteses não expressamente contempladas em lei. 8. Não se ignora o entendimento consolidado nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam, respectivamente, a apresentação de laudo médico oficial e a contemporaneidade dos sintomas. Entretanto, tais orientações não afastam o ônus da parte de demonstrar, por prova robusta e objetiva, o enquadramento clínico da moléstia como cardiopatia grave, providência indispensável à outorga do benefício fiscal. 9. O conceito de cardiopatia grave é médico-pericial e não se confunde com a mera gravidade momentânea de uma cardiopatia. O Consenso Nacional Sobre Cardiopatia Grave (1993) e a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave estabelecem que a caracterização depende de limitação progressiva da capacidade física, funcional e profissional, com…
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