Processo 0715022-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0715022-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO AGRAVADO: PROCÓPIO DE NORONHA FIGUEIREDO FILHO, PEDRO OSMAR FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIELA FLORES DE NORONHA FIGUEIREDO contra a decisão monocrática desta Relatoria, proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0715022-80.2026.8.07.0000, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal. Informa a recorrente que a decisão combatida deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório acostado aos autos, o qual demonstraria sua efetiva incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual seria necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Esclarece, em síntese, que se encontra desempregada desde maio de 2025, sem percepção de renda, em situação de limbo previdenciário, após a cessação de benefício pelo INSS, além de apresentar incapacidade laboral permanente, atestada por relatórios médicos que diagnosticam transtornos psiquiátricos graves, circunstâncias que, segundo sustenta, inviabilizam o custeio do processo. Salienta que a decisão monocrática atribuiu peso excessivo à declaração de imposto de renda referente a período pretérito, desconsiderando que tais rendimentos não refletem sua atual realidade econômica, marcada por endividamento expressivo, saldo bancário negativo e inexistência de patrimônio relevante em seu nome. Argumenta que o fato de ter residido anteriormente em imóvel situado em área considerada nobre de Brasília não pode ser utilizado como indicativo de capacidade contributiva, uma vez que o bem pertencia a seus genitores, já falecidos, integra inventário e foi regularmente desocupado, com entrega formal das chaves ao administrador do espólio, conforme documentação juntada aos autos. Destaca, ainda, que o perigo de dano está configurado não apenas pelo risco de não conhecimento do agravo de instrumento, mas também pela perpetuação de situação de vulnerabilidade financeira e jurídica, ressaltando que o recolhimento das custas recursais foi realizado excepcionalmente por seu patrono, unicamente para evitar a deserção do recurso, o que não afasta — ao contrário, evidenciaria — a urgência da medida pleiteada. Defende, por fim, que estão presentes, de forma concomitante, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, postulando a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É a suma dos fatos. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em que pese a argumentação do agravante, o recurso interposto não ultrapassa a barreira da admissibilidade, porque reconhecida a preclusão lógica Explico. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça à autora e ordenado o recolhimento de preparo (ID 83329414), a agravante pagou as custas, conforme certidão de ID 83701669 e,…
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