Processo 0715024-50.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0715024-50.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Agravante (s): CARLOS CUNHA RODRIGUES Agravado (as): BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por Carlos Cunha Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0707131-95.2019.8.07.0018, que indeferiu o requerimento de instauração da fase executiva em face do BRB, sob o fundamento de que o título executivo limitou apenas os descontos em folha de pagamento, não abrangendo débitos realizados em conta-corrente. Sustenta o agravante, em síntese, que, embora a sentença tenha restringido os descontos em folha ao limite de 30% (com 5% adicionais para cartão consignado), o agravado passou a efetuar retenção integral de seus proventos diretamente na conta-salário, no exato momento do crédito, mediante débito automático identificado como “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, o que, na prática, inviabiliza o acesso à totalidade de sua remuneração. Alega que se encontra há meses sem qualquer disponibilidade financeira, sobrevivendo com auxílio de terceiros, e que a prática adotada pela instituição financeira configura burla ao comando judicial, por reproduzir, por via indireta, os efeitos da consignação em folha. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender os descontos integrais, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme também dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a análise dos autos revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese recursal. A controvérsia cinge-se à extensão do título executivo judicial, que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravante ao percentual de 30% da margem consignável, acrescido de 5% para cartão consignado. Embora a decisão agravada tenha adotado interpretação estritamente literal do comando judicial, restringindo sua incidência apenas aos descontos efetuados diretamente em contracheque, a análise do conjunto fático-probatório revela situação que, em princípio, esvazia materialmente a eficácia da decisão transitada em julgado. Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam que o agravado passou a realizar débitos automáticos no exato momento do crédito dos proventos na conta-salário do agravante, apropriando-se da integralidade da remuneração, o que resulta em saldo zerado mês a mês. Tal mecanismo produz resultado funcionalmente equivalente ao desconto em folha, na medida em que impede o agravante de dispor de sua verba alimentar. Nesse contexto, a distinção formal entre “desconto em folha” e “débito em conta-salário” não se mostra, em análise preliminar, suficiente para afastar a incidência dos limites estabelecidos no título executivo, sobretudo quando verificado que a prática adotada conduz ao esvaziamento completo da remuneração do devedor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema…
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